DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1746/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Set 2009

PROJETO DE LEI Nº 1746/2008
EMENTA:
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a utilização de equipamento de interceptação de comunicação telefônica.
Parágrafo único - As regras desta Lei se aplicam à utilização de equipamento de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, bem como de escuta ambiental.
Art. 2º - Nos termos do art. 6º da Lei federal nº 9.296/96, somente à Polícia Civil poderá ser afetado o uso de equipamento descrito no art. 1º.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica às hipóteses em que a Polícia Militar exerça as atribuições enumeradas no art. 8º do Decreto-lei federal nº 1.002/69.
Art. 3º - São nulos:
I - licitações de qualquer modalidade e tipo, inclusive pregão, destinada à aquisição, locação ou empréstimo por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, de equipamento descrito no art. 1º;
II - contratos administrativos, celebrados por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, cujo objeto seja a compra, locação ou empréstimo de equipamento descrito no art. 1º;
III - convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, com o fim de utilizar onerosa ou gratuitamente equipamento descrito no art. 1º.
Art. 4º - Os equipamentos descritos no art. 1º que atualmente estejam sendo usados por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, deverão ser, até trinta dias após a publicação desta Lei, cedidos à Polícia Civil.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

Justificativa: 
Conforme muito bem lembrado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça na fundamentação do Provimento nº 6/08 da Corregedoria-Geral de Justiça, reportagens nacionais indicam haver atualmente mais de quatrocentas mil interceptações telefônicas e de dados no País, sendo evidente que parte delas é ilegal. Se Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal é vítima de interceptação telefônica ilegal, o que se pode dizer do cidadão comum deste Estado. Cabe à Assembléia Legislativa - titular que é da competência constitucional de fiscalização patrimonial - o indeclinável dever de lutar pelo exercício legal desse importantíssimo meio tecnológico de repressão criminal, não admitindo, todavia, o uso de equipamentos deste Estado para que, de forma repugnante, alguém bisbilhote a vida da População honesta. A Polícia Civil é a instituição constitucionalmente competente para usar, quando judicialmente autorizada, equipamento de interceptação de comunicação. Deve-se, pois, repudiar a possibilidade de qualquer outro Poder, Instituição ou órgão do Estado deter, utilizar ou ser cessionário de equipamento dessa natureza.
Lei correspondente: 
5534/2009