DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 1746/2008
EMENTA:
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a utilização de equipamento de interceptação de comunicação telefônica.
Parágrafo único - As regras desta Lei se aplicam à utilização de equipamento de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, bem como de escuta ambiental.
Art. 2º - Nos termos do art. 6º da Lei federal nº 9.296/96, somente à Polícia Civil poderá ser afetado o uso de equipamento descrito no art. 1º.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica às hipóteses em que a Polícia Militar exerça as atribuições enumeradas no art. 8º do Decreto-lei federal nº 1.002/69.
Art. 3º - São nulos:
I - licitações de qualquer modalidade e tipo, inclusive pregão, destinada à aquisição, locação ou empréstimo por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, de equipamento descrito no art. 1º;
II - contratos administrativos, celebrados por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, cujo objeto seja a compra, locação ou empréstimo de equipamento descrito no art. 1º;
III - convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, com o fim de utilizar onerosa ou gratuitamente equipamento descrito no art. 1º.
Art. 4º - Os equipamentos descritos no art. 1º que atualmente estejam sendo usados por Poder, Instituição ou órgão estadual, ressalvada a Polícia Civil, deverão ser, até trinta dias após a publicação desta Lei, cedidos à Polícia Civil.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
