DISCIPLINA A CESSÃO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS A OUTROS PODERES E INSTITUIÇÕES E OUTROS MUNICÍPIOS.
PROJETO DE LEI Nº 1747/2008
EMENTA:
DISCIPLINA A CESSÃO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS A OUTROS PODERES E INSTITUIÇÕES E OUTROS MUNICÍPIOS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina, com fundamento no art. 144 da Constituição da República, a cessão de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários aos demais Poderes e Instituições, bem como aos Municípios.
Art. 2º - Para o adequado cumprimento da missão constitucional dos órgãos de segurança pública, é vedada a cessão de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários aos demais Poderes e Instituições estaduais, bem como aos Municípios do Estado em número superior a:
I - trinta para a Assembléia Legislativa;
II - seis para o Tribunal de Contas;
III - trinta para o Tribunal de Justiça;
IV - seis para o Ministério Público;
V – seis para a Defensoria Pública;
VI - um para Municípios até dez mil habitantes;
VII - dois para Municípios de dez mil e um até cinqüenta mil habitantes;
VII - três para Municípios de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes;
VIII - quatro para Municípios de cem mil e um até trezentos mil habitantes;
IX – cinco para Municípios de trezentos mil e um até quinhentos mil habitantes;
X - seis para Municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
§ 1º - Os limites fixados no caput incluem o efetivo necessário ao serviço de escolta de Chefe de Poder ou Instituição, estadual ou municipal.
§ 2º - Em hipóteses excepcionais de grave ameaça à vida de membro de Poder ou Instituição, estadual ou municipal, devidamente justificada pelo Chefe do Poder ou Instituição solicitante, o Governador poderá autorizar a cessão, por prazo certo, de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, em número superior aos limites do caput.
Art. 3º - Os Poderes e Instituições estaduais bem como os Municípios deverão, observados os limites do art. 2º, formular nova solicitação mencionando os nomes, cargos, postos ou graduações dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que desejem manter temporariamente cedidos até trinta dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - A não-formulação da solicitação mencionada no caput e a não-inclusão de algum nome implicarão o retorno dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários à respectiva corporação a partir do trigésimo primeiro dia de publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
