DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1748/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Mar 2009

PROJETO DE LEI Nº 1748/2008
EMENTA:
DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, nos âmbitos do Direito do Consumidor e Direito Tributário.

Art. 2º - O comprovante de transação com cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS:
I - é documento válido para garantir os direitos do portador do cartão de crédito decorrentes de suas relações de consumo;
II - tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 2.657/96.

Art. 3º - As regras desta Lei se estendem a comprovantes de transação emitidos em decorrência do uso de:
I - cartão de débito;
II - cartão de loja;
III - cartão múltiplo;
IV - cartão pré-pago.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

Justificativa: 
A utilização de meios de pagamento eletrônico que possibilitam o respectivo portador adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista, nos estabelecimentos credenciados e realizar saques de dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados, isto é, os cartões de crédito, é uma realidade cada vez mais presente no Estado. A velocidade e praticidade desse tipo de transação levam, na maioria das vezes, a que o Consumidor tome o cuidado de guardar o comprovante de transação, mas se esqueça de pedir documento fiscal formal. Para a proteção do Povo e da Fazenda estadual impõe-se que se dê ao comprovante de transação efeitos de documento para fins consumerista e tributário.
Lei correspondente: 
5391/2009