DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 1748/2008
EMENTA:
DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, nos âmbitos do Direito do Consumidor e Direito Tributário.
Art. 2º - O comprovante de transação com cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS:
I - é documento válido para garantir os direitos do portador do cartão de crédito decorrentes de suas relações de consumo;
II - tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 2.657/96.
Art. 3º - As regras desta Lei se estendem a comprovantes de transação emitidos em decorrência do uso de:
I - cartão de débito;
II - cartão de loja;
III - cartão múltiplo;
IV - cartão pré-pago.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
