DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, VESTIBULAR E OUTROS PROCESSOS DE SELEÇÃO, NO CASO QUE ESPECIFICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:
a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular;
c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;
II - percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo a administração direta e indireta.
Art. 2º - A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.
§ 1º - O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.
§ 2º - Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.
Art. 3º - A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:
I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:
a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;
II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.
Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
Art. 4º - Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.
Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2008.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir direito à inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta, com pagamento reduzido ou com isenção da respectiva taxa, aos candidatos que recebam remuneração de até dois salários mínimos ou estejam desempregados, bem como inscrição em vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, a isenção da taxa de inscrição em concurso público se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Tal princípio passa a idéia de que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente na medida das suas desigualdades.
O candidato hipossuficiente é desigual, fazendo jus a essa isenção. O entendimento contrário impossibilita o mesmo de participar do certame por ausência de condições financeiras em arcar com o pagamento da citada taxa. Tal posicionamento constitucional por si só já se impõe à Administração Pública e às bancas de concurso. Entretanto, lamentavelmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende, na maioria dos seus julgados, que é necessário a existência de lei local para a efetivação desse direito.
Para o STF, cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá estabelecer as regras para isenção em seus respectivos concursos públicos mediante lei (art.37, I c/c art. 18, CR/88).
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672 proposta pelo governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual nº 6.663/2001. A norma isenta desempregados e trabalhadores, que ganham até três salários mínimos por mês, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a Administração Direta e Indireta do Estado.
O governador do Estado do Espírito Santo alegou a inconstitucionalidade formal [vício no processo de elaboração e aprovação da lei] e material [contrariedade a princípio ou norma constitucional] da norma. Segundo a ação, a norma é inconstitucional por não ser possível ao legislador ordinário iniciar o processo legislativo sobre matéria de concurso público, visto que essa competência é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Estadual, conforme o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. Este dispositivo determina a competência exclusiva do presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Quanto à inconstitucionalidade material, o governador do Estado alegou que a taxa de inscrição feita pelos interessados que não pudessem pagar, desempregados e aqueles que ganhassem até três salários mínimos, seria assumida pelos candidatos que não estivessem nessas condições. Sustentou, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, descrito no artigo 5º da Constituição, e a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme a parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Magna.
Em 13 de outubro de 2004, o julgamento da ADI foi suspenso para aguardar os votos dos ministros ausentes - Eros Grau, Nelson Jobim (aposentado) e Carlos Velloso (aposentado). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie, relatora, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma capixaba. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgaram improcedente a ADI, mantendo a constitucionalidade da lei capixaba.
No julgamento 22/06/2006, a recém-empossada ministra Carmem Lúcia julgou improcedente a ação. Carmem Lúcia afirmou que as alegações do governador capixaba não são válidas. Quanto à afronta ao inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal, a ministra disse que não há falar em inconstitucionalidade formal. “O interessado em disputar cargo público não é servidor, portanto, não há se falar em inconstitucionalidade formal decorrente de incompetência do legislador para iniciar o processo legislativo na matéria posta em exame deste Tribunal”, afirmou Carmem Lúcia.
Cármen Lúcia também não vislumbrou inconstitucionalidade material da norma. Segundo a ministra, não há razão para se falar que aquele que pode pagar assuma por aquele que não pode. Ela explicou que o parágrafo único desse artigo, que é agora questionado, estabelece expressamente que aquele que não puder pagar, vindo a ser aprovado, pagará em duas parcelas. "Logo, o outro não está assumindo. Até porque se estivesse, a Administração Pública estaria se enriquecendo ilicitamente. Então isso não existe”, ressaltou.
O ministro Eros Grau acompanhou a ministra Cármen Lúcia e votou pela improcedência da ação. Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e considerou constitucional [válida] a Lei nº 6.663/2001 do Estado do Espírito Santo.
“ADI 2672 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 22/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219
LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS.: PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, julgando procedente a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes, nos termos do parágrafo único do artigo 173 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 13.10.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, este último, ausente neste julgamento, com voto proferido na assentada anterior. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 22.06.2006.”
Frente ao exposto, e destacando a relevância da matéria e o interesse público de que se reveste, pedimos o indispensável apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
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