OBRIGA OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS A DISPONIBILIZAREM MÁQUINAS PORTÁTEIS DE DÉBITO AUTOMÁTICO PARA PAGAMENTO
Obriga os Postos de Combustíveis do Município de São Paulo a disponibilizarem maquinas portáteis de débito automático para pagamento de despesas.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Os postos de Combustíveis do Município de São Paulo são obrigados a manter maquinas portáteis de débito automático para pagamento de despesas, para utilização pelos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º - As empresas deverão se adequar ao disposto na presente norma, no período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida deverá implementar junto às Subprefeituras, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, orientações gerais e específicas de fiscalização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2006. Às Comissões competentes
