DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL3270/10
Data de apresentação: 
Ago 2010

PROJETO DE LEI Nº 3270/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art.1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.

Parágrafo Único - As pulseiras somente poderão ser retiradas após a alta, na presença da mãe ou do responsável.

Art. 2º As unidades de saúde referidas no art. 1º ficam obrigadas a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo de pessoas que entram e saem de suas dependências, instalando em todas as saídas sistemas que acionem o dispositivo sonoro da pulseira de identificação do recém-nascido.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de agosto de 2010.

DEPUTADO JORGE BABU

Justificativa: 
Temos observado um crescente número de subtração de recém-nascido em hospitais e maternidades de nosso país. À fora todo o pavor da perda de um(a) filho(a) recém-nascido(a), muitas vezes destinado(a) à abastecer a indústria de órgãos, se trata, tal crime, de algo abominável, covarde e inaceitável. Principalmente nos dias de hoje, em que se dispõe de mecanismos de vigilância, acompanhamento de fluxos de pessoas, e dispositivos eletrônicos de acessos, como em bancos, autarquias e similares. Fora o fato de que a segurança do cidadão é obrigação do Estado, constitucionalmente determinada. Cabendo à esse prover meios de garantir a tranquilidade daquele num momento tão particular e maravilhoso, que é o surgimento de uma nova vida, principalmente em instalações públicas. Logo, urge que nós, representantes do povo, em meio à tantas sugestões legislativas descabidas, aprovemos essa Lei, que tão relevante lento trará às nossas famílias, extirpando de vez essa sórdida e histórica prática