DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 3267/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ANABAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para garantia da integridade e da incolumidade física dos alunos, professores e servidores das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, câmeras de segurança serão instaladas nas dependências e cercanias de todas as unidades de ensino.
§ 1º - A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes, bem como as características territoriais e as dimensões de cada unidade educacional.
§ 2º - A instalação do equipamento citado no “caput” respeitará as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 3º - Fica proibido a instalação das câmeras de segurança em locais destinados ao uso privativo e íntimo dos alunos, funcionários, professores e população em geral, como banheiros, vestiários e similares.
Art. 2º - De acordo com as peculiaridades de cada instituição de ensino deverão ser instaladas as câmeras de segurança, entretanto, cada unidade educacional apresentará no mínimo 04 (quatro) câmeras de segurança que registrem permanentemente a entrada e saída dos alunos e funcionários e, ainda, reproduzam imagens de suas instalações internas.
Parágrafo único: As câmeras citadas no “caput” deste artigo apresentarão recurso de gravação de imagens.
Art. 3º - Serão afixados em locais de fácil visualização no interior das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, a identificação da existência dos equipamentos tratados nesta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
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Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de agosto de 2010.
ANABAL
DEPUTADA ESTADUAL
