ALTERA OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI Nº 15.198/10. (O RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE GESTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DEVE SER TRIMESTRALMENTE E SUBMETIDO AO CONSELHO
““Altera os artigos 2º. e 7º. da Lei nº. 15.198/10”
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta :
Art. 1º O artigo 2º da Lei 15.198 de 18 de junho de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal de Saúde deve ser elaborado trimestralmente e submetido ao Conselho Municipal de Saúde e posteriormente à Câmara Municipal de São Paulo em audiência pública.”
Art. 2º O caput do artigo 7º da Lei 15.198 de 18 de junho de 2010 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º. Os relatórios de irregularidades deverão ser encaminhados ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Município.
“Parágrafo único – as sugestões para qualificação da gestão municipal deverão ser remetidas ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis”
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
