DISPOE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE CASAS DE SHOWS E ENTRETENIMENTOS, TEATROS, CINEMAS, BARES, RESTAURANTES E ASSEMELHADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ASSEGURAR O ACESSO E O USO DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Número do projeto: 
PL1953/08
Data de apresentação: 
Dez 2008

PROJETO DE LEI Nº 1953/2008
EMENTA:
DISPOE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE CASAS DE SHOWS E ENTRETENIMENTOS, TEATROS, CINEMAS, BARES, RESTAURANTES E ASSEMELHADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ASSEGURAR O ACESSO E O USO DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Autor(es): Deputada BEATRIZ SANTOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As casas de shows e de entretenimentos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados existentes no Estado do Rio de Janeiro deverão adaptar o devido acesso às suas dependências de uso coletivo e, no mínimo, 10% (dez por cento) das suas instalações destinadas ao adequado uso dos clientes portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único - As adaptações a que se refere o caput deste artigo deverão seguir as especificações da ABNT.

Art. 2º - Deverão ser afixadas na entrada de cada estabelecimento, informações sobre o funcionamento dos preceitos do caput do art. 1º.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no caput do art.1º deverão fazer as alterações prescritas num prazo não superior a vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta lei.

Art. 4º - A fiscalização do disposto na presente lei será feita pelos órgãos competentes, que aplicarão aos infratores as penalidades previstas em regulamento.

Art. 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de outubro de 2008.

BEATRIZ SANTOS
DEPUTADA ESTADUAL
Líder do PRB/RJ

Justificativa: 
O projeto de lei em tela visa assegurar o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais, a saber deficiência, de acesso aos estabelecimentos descritos, pois, na maioria dos casos os estabelecimentos não possuem estrutura adequada para permitir tal freqüência, cerceando desta forma o direito dos mesmos ao lazer e à cultura. Precisamos entender que o fato de uma pessoa possuir algum tipo de necessidade especial não a exclui do seio da sociedade, e por este motivo os estabelecimentos descritos neste projeto de lei precisam se adequar para que sejam garantidos direitos aos deficientes, em usufruir tais serviços e benefícios em prol da garantia da isonomia entre os cidadãos. Precisamos dar as mãos e juntos lutarmos para que as pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiencia, tenham os mesmos direitos de todos, pois, essas pessoas não podem ser alijadas do convívio social e, em nível ontolôgico subjetivo, parafraseando o saudoso mestre Karl Lowenstein, conforme sua obra "Teoria de La Constitucion", e o professor publicista e advogado Marcio Vieira Santos, "todos somos titulares dos mesmos direitos fundamentais previstos em nível constitucional e, respeitando a conhecida isonomia material ou real, qualquer cidadão, inclusive os que apresentam necessidade especiais devem ter os mesmos acessos sociais." Diante disto peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposição.