ESTABELECE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PROJETO DE LEI Nº 1960/2008
EMENTA:
ESTABELECE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO,
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino deverão notificar compulsoriamente, através de seus Diretores, os casos de violência contra a criança e ao adolescente de que tiverem conhecimento.
Art. 2º A notificação de que trata o artigo 1º deverá ser encaminhada pela direção da escola diretamente à autoridade policial competente e ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 3º A aplicabilidade do disposto nesta lei não excluirá a incidência de outras medidas de proteção e pre-servação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º A notificação compulsória deverá ser acompanhada de atestado emitido pelos profissionais de educação que detectaram a ocorrência e será ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração e cópia e informação para terceiros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 18 de dezembro de 2008.
Deputado ALESSANDRO MOLON
