PROJETO DE LEI Nº 1962/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2.298 DE 28 DE JULHO DE 1994
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Lei 2.298, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ..................................................
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIO DA PESSOA DEFICIENTE:
................................................................
4 – A que apresenta deficiência visual classificada em:
................................................................
4.3 – Visão Monocular”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2008.
Deputado Alessandro Molon
Justificativa:
O Projeto de Lei ora apresentado reflete um posicionamento de outras casas legislativas por todo o Brasil, apenas para situar, as Assembléias Legislativas dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Goiás, Amazonas, São Paulo, Ceará e Paraná já apresentaram projetos nesse diapasão. No Estado do Espírito Santo a iniciativa foi contemplada com a edição da Lei 8775/2007, onde classifica como deficiência visual a visão monocular. Numa mesma linha de amparo aos portadores de visão monocular o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou no sentido de amparar esses cidadãos que se encontram à margem da Lei. Sendo assim, é de grande importância a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que acolherá uma necessidade de um número grande de pessoas do nosso Estado.
Abaixo segue a justificativa utilizada por outras Casas Legislativas que buscam aprovação dos seus Projetos de Lei:
"No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Carta Magna de 1988. Assim, existe todo um arcabouço legal que descreve os quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, entre outras. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não são enquadradas expressamente em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal. Por isso, necessário se faz proporcionar-lhes amparo legal. A visão monocular, pela dificuldade de sua definição, pode ser impeditiva para diversas atividades. Podemos afirmar que qualquer limitação de ordem física impõe maiores dificuldades para a colocação do indivíduo no disputado mercado de trabalho.
Ressalte-se ainda que o Poder Judiciário, mais de uma vez, já se manifestou favorável à inclusão da visão monocular entre as deficiências para efeito de reserva de vaga em concurso público, por considerar que essa disfunção cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de trabalho.O projeto ora apresentado visa promover tratamento isonômico, além de proporcionar melhor qualidade de vida aos portadores da visão monocular no Estado."