TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA IDENTIFIQUEM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPEDADAS.

Número do projeto: 
PL1963/08
Data de apresentação: 
Dez 2008

PROJETO DE LEI Nº 1963/2008
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA IDENTIFIQUEM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPEDADAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatório no Estado do Rio de Janeiro, que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem nos estabelecimentos.
§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se crianças a pessoa até 12 anos de idade incompletos.
§ 2º - Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estar a mesma acompanhada dos pais ou de representantes legais.
Art. 2º - A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e da pessoa responsável que com esta estiver, deverá conter:
I - o nome completo da criança ou adolescente;
II - o nome completo dos pais;
III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo os pais;
IV - a naturalidade da criança;
V - a data de nascimento da criança;
VI - data da entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º - Se a criança possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia da mesma à ficha de identificação da criança ou adolescente. Na impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes no documento de identidade.
§ 2º - Se a criança não possuir documento que a identifique, tal fato deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, sendo também obrigatório, neste caso, a anexação à ficha de identificação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes à ficha de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes nos documentos de identidade.
Art. 3º - A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada mediante a utilização de recursos de informática, desde que atendidos o artigo 2º e os parágrafos 1º e 2º.
Art. 4º - A ficha de identificação, ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder dos estabelecimentos por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 5º - A ficha de identificação e os dados constantes na mesma serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança de até 12 anos e o número da presente lei.
Art. 7º - Os estabelecimentos deverão adequar-se à presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Verificado o não cumprimento desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados com base no índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para a adequação à presente lei.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que seja observada a presente lei, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que se proceda à devida adequação, ao final do qual, persistindo a violação, será comunicado à Prefeitura, para que casse o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º - O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e da Prefeitura Municipal, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de dezembro de 2008.

Deputado ALESSANDRO MOLON

Justificativa: 
O presente projeto é inspirado em iniciativa adotada no Estado do Paraná. O objetivo primordial deste projeto é ajudar as famílias na busca e localização de crianças desaparecidas. Atualmente os estabelecimentos de hotelaria não possuem meios de informar se havia alguma criança hospedada, pois estes, via de regra, só identificam a pessoa que paga a hospedagem. Além de o projeto ter por objetivo facilitar a investigação policial em um eventual desaparecimento, o mesmo pode ser de grande utilidade para investigações em casos de pedofilia, abuso de menores, exploração sex-ual de menores e tráfico de crianças. Diante do exposto, gostaria de contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.