- DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL344/10
Data de aprovação: 
Jan 2010

““Dispõe sobre o preenchimento de receituários médicos no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências”.
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde, médicos, dentários, consultórios e similares situados no Município de São Paulo, deverão emitir receituário medico na forma digitada por computador ou manuscrita em letra de forma legível.
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo primeiro desta lei, na data de sua publicação, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem as novas disposições previstas nesta Lei.
§ 1º - Ficam proibidos o uso de códigos ou abreviaturas.
§ 2º - A indicação da quantificação das doses dos medicamentos deverá ser prescrita de forma detalhada.
Art. 3º - O cumprimento e fiscalização da presente lei, depois de sancionada e regulamentada, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita o estabelecimento de saúde infrator descrito no artigo primeiro da presente lei, nas seguintes penalidades:
I – Aplicação de notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, quando da primeira infração.
II – Aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo nunca inferior a 10(dez) e não superior a 100(cem) UFM, revertidos ao órgão competente de fiscalização.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario. Às Comissões competentes."