ALTERA INCISOS XVII E XVIII, DO ART. 14, DA LEI Nº 2657/96 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL055/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 55/2007
EMENTA:
ALTERA INCISOS XVII E XVIII, DO ART. 14, DA LEI Nº 2657/96
Autor(es): Deputado JANE COZZOLINO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso XVII, do Art. 14, da Lei nº 2657/96, que dispõe sobre alíquota do ICMS em operação com cerveja e chopp, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14 - ...

XVII – em operação com cerveja e chopp: 37% (trinta e sete por cento);

Art. 2º - O inciso XVIII, do Art. 14, da Lei nº 2657/96, que dispõe sobre alíquota do ICMS em operação com refrigerante, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14 - ...

XVIII – em operação com refrigerante: 37% (trinta e sete por cento);

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de fevereiro de 2007.
DEPUTADA JANE COZZOLINO

Justificativa: 
Considerando a grave situação financeira que se encontra o Estado do Rio de Janeiro; Considerando os baixos níveis de arrecadação dos produtos acima especificados; Considerando que a bebida alcoólica recolhe hoje alíquota de 37 (trinta e sete por cento) no Estado do Rio de Janeiro, não entendemos o porquê deixar de fora do alcance tributário a cerveja e o chopp, produtos que contém teor alcoólico em sua formulação química. O nosso projeto objetiva estimular o reaquecimento da arrecadação tributária da atual administração estadual. Sendo Assim, solicito aos meus pares a aprovação deste projeto de lei.