DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 59/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON, GERALDO MOREIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das Medidas de Assistência e Atendimento
Art. 1º - A pessoa que tenha sido vítima de violência terá direito de receber dos órgãos públicos estaduais assistência e atendimento psicológico, médico, jurídico, pedagógico e assistencial.
Parágrafo único. Considera-se vítima, para os efeitos desta Lei, a pessoa que tenha sofrido lesão física ou psicológica causada por ações ou omissões previstas como ilícito penal.
Art. 2° - A assistência e atendimento à vítima de violência, previstos no artigo anterior consiste, entre outras, nas seguintes medidas:
I - Orientação à vítima de como proceder para proteger e promover os direitos da cidadania;
II - Atendimento e orientação psicológica, médica, social e jurídica através de centros de atendimento às vítimas de violência;
III - Concessão de benefícios sociais e financeiros previstos em programas de assistência social;
IV - Acompanhamento das medidas policiais e judiciais destinadas à investigação e julgamento dos crimes;
V - Concessão de abrigos e asilo temporário à vítima de violência que necessite provisoriamente mudar de residência em razão de ameaça ou risco de vida;
VI - Proteção à integridade e segurança da vítima e das testemunhas de violência ou de atos criminosos;
VII - Sistematização de dados e estatísticas relativamente aos casos de vítimas de violência;
VIII - Garantia de acesso ao sistema educacional formal à vítima e seus familiares;
IX - Desenvolvimento de programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social e profissional da vítima e de seus familiares que dela dependam economicamente;
X - Realização de campanhas de divulgação a respeito dos direitos das vítimas e de prevenção da violência;
XI - Realização de campanhas para conscientizar a população da importância em contribuir e auxiliar as vítimas de violência;
XII - Acesso aos estabelecimentos e serviços disponíveis na rede pública de saúde;
XIII - Capacitação de agentes públicos de saúde e de segurança pública para o atendimento e assistência à vítima da violência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo, referentes ao atendimento e assistência direta às vítimas, poderão ser estendidas aos familiares da vítima ou às pessoas que tenham presenciado ou tomado conhecimento de atos criminosos e, em decorrência disso, detenham informações necessárias à investigação e julgamento dos fatos pelas autoridades competentes.
Art. 3° - Será criado serviço de informação por telefone, na modalidade de 0800, com o objetivo de orientar as pessoas vitimadas pela violência.
Art.4º - O Estado realizará, periodicamente, pesquisas sobre vítimas de violência.
Capítulo II
Dos Processos Judiciais
Art. 5º - Fica o Estado autorizado a reconhecer a sua responsabilidade civil pelos danos morais e materiais que tenham sido causados por agentes estaduais às pessoas vítimas de violência.
Art. 6º - Nos processos judiciais com pedido de indenização e reparação de danos em decorrência de atos e omissões decorrentes de violência ou de ilícitos penais, fica a Fazenda Pública do Estado autorizada a transacionar com as partes, reconhecer a procedência do pedido ou abster-se de interpor recursos judiciais.
Capítulo III
Da Assistência Financeira à Vítima da Violência
Art. 7º - O Estado dará assistência financeira às vítimas de violência quando verificada, em território estadual, a prática dos seguintes crimes dolosos contra a pessoa cometidos por agentes do Estado no exercício de suas funções:
I- homicídio;
II- tentativa de homicídio;
III- lesão corporal de natureza grave;
IV- tortura.
Parágrafo único – Em caso de falecimento da vítima, a assistência que trata o caput deste artigo será estendido aos seus herdeiros ou dependentes.
Art. 8º - A assistência de que trata o artigo anterior consistirá no pagamento de quantia única à vítima ou a seus herdeiros e dependentes, dispensando-se para esse fim a comprovação da autoria do crime e o trânsito em julgado da respectiva ação penal.
Art. 9º - Não farão jus à assistência de que trata o art.7º as vítimas que, de forma reprovável, contribuíram para a ocorrência do crime ou o agravamento de suas conseqüências.
Parágrafo único – A exclusão da assistência prevista no caput deste artigo estende-se aos herdeiros ou dependentes da vítima.
Art. 10 – O Estado poderá exigir a restituição da assistência concedida às vítimas ou aos seus herdeiros ou dependentes no caso de sentença penal absolutória que reconheça a inexistência do fato.
Art. 11 - Os valores mínimo e máximo da assistência prevista no art.7º desta Lei será fixado pelo Poder Executivo, levando-se em conta a gravidade e as consequências do crime.
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual criar um Fundo destinado a atender às finalidades desta Lei.
Art 13 - Constituirão recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior, dentre outros, os seguintes:
I- dotação orçamentária própria;
II- doações, auxílios, subvenções ou transferências voluntárias de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas;
III- multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado no âmbito da Justiça Estadual.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 14 - O Poder Executivo Estadual poderá conveniar ou firmar contratos com universidades, fundações e órgãos privados e públicos para o cumprimento dos termos desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada num prazo máximo de 90 dias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de fevereiro de 2007.
DEPUTADOS: ALESSANDRO MOLON, GERALDO MOREIRA.
