CRIA O PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA E FUNCIONAL PARA O BAIRRO DO CAMBUCI

Número do projeto: 
PL326/10
Data de apresentação: 
Jul 2010

““Cria o programa de requalificação urbana e funcional para o bairro do Cambuci e dá outras providências”
A CÂMARA MUNIIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º.- Cria o programa de requalificação urbana e funcional para o bairro do Cambuci e implanta em área específica de intervenção, delimitada pela Lei Municipal nº 11.220 de 20 de maio de 1992.
Art.2º. - O Programa de que trata o Art. 1º desta lei deverá estabelecer:
1. Diretrizes gerais para solução de problemas na região, relacionados com:
a) deterioração ambiental e paisagística;
b) obsolescência e sub-utilização do estoque imobiliário atual;
c) deficiência de segurança pessoal e patrimonial;
2. Projetos e Ações de Intervenção atinentes ao equacionamento dos problemas apontados, dentro das diretrizes estabelecidas;
3. Normas de implantação, execução, fiscalização e manutenção das Ações de Intervenção a serem definidas;
4. Gerenciamento único para as Ações de Intervenção a serem realizados na área, com a finalidade de impedir o processo de declínio do seu espaço público e privado;
5. Revisão da Lei Municipal de Zoneamento.
Art.3º.- Deverão fazer parte do programa ações das seguintes naturezas:
1. Criação de Pólos de Recuperação Urbana;
2. Recuperação de fachadas na área histórica;
3. Elaboração de legislação para tratar de incentivos fiscais e outras formas de estímulo à participação da iniciativa privada;
4. Consolidação de normas diferenciadas para anúncio publicitário;
5. Reestruturação do sistema de trânsito, visando a melhoria do acesso de veículos, da circulação de pedestre, do transporte coletivo e do transporte de cargas nas áreas comerciais;
6. Regulamentação da inserção de Equipamentos e Mobiliário Urbano no Espaço Público;
7. Emplacamento denominativo diferenciado na área histórica;
8. Ampliação da arborização, obedecendo critérios adequados de seleção, ordenamento, planejamento e controle das espécies de plantas;
9. Desenvolvimento de projeto de iluminação, considerando a capacidade diferenciada de luminescência para veículos e pedestres e a importância da valorização dos espaços obras de arte e veículos, através do sistema de iluminação especial;
10. Recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço no qual estão implantadas;
11. Aprimoramento da limpeza pública, através de intensificação dos serviços de limpeza, varrição e lavagem das áreas, coleta de lixo, bem como de campanha de educação para separação do lixo;
12. Desenvolvimento de plano de incentivo a cultura, lazer e turismo na área histórica;
13. Desenvolvimento no âmbito de competência do Município, de diretrizes para a melhoria do sistema de segurança pessoal e patrimonial existente.
Art.4º.- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."