ESTABELECE REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PRÓPRIOS PÚBLICOS EM PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As empresas do ramo imobiliário, construtoras, incorporadores, investidores e investidoras na compra e venda de imóveis ao utilizarem imagens de próprios públicos, parques, equipamentos, estações do Metrô ou qualquer outro bem público que indique valorização como forma de argumento de venda de imóveis ou indicativo de localização no Município de São Paulo estão subordinados as seguintes regras:
§ 1º - Na hipótese de utilização de imagem, as empresas deverão pagar um valor pela utilização da imagem, fotos e indicações a título de outorga onerosa, cujo valor será determinado quando da regulamentação desta Lei;
§ 2º - As empresas citadas no Art. 1º desta Lei também poderão firmar termos de compromisso para manutenção de praças, parques, jardins e outros equipamentos públicos que sejam explorados por elas como ferramenta ou argumento de venda;
Art. 2º - Ficam as empresas do ramo imobiliário, construtoras, incorporadores, investidores e investidoras na compra e venda de imóveis proibidos de utilizarem em seus textos publicitários ou memorais descritivos menções a próprios públicos como forma de argumento de venda de imóveis ou indicativo de localização na cidade de São Paulo;
Art. 3º - Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal de todo empreendimento, prédio, armazém, sobrados, condomínios, terrenos ou quaisquer outros tipos de imóveis que desrespeitarem esta lei;
Art. 4º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei;
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.”
