INSTITUI PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO.
PROJETO DE LEI Nº 96/2007
EMENTA:
INSTITUI PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO.
Autor(es): Deputado JANE COZZOLINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, para não se incidir na proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, consoante os termos da Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000, e com as finalidades de:
I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II - evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;
V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.
§ 1º - Entende-se por Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, para os fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
1 - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
2 - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de: danos provenientes do descarte residual no meio ambiente; e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º - O programa de que trata esta lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo 1º, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro.
Art. 2º - Constituem diretrizes do Programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VII - instalação e administração de postos de coleta;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
XIII - realização freqüente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único - Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2007.
DEPUTADA JANE COZZOLINO
Justificativa:
O Projeto de Lei ora apresentado para apreciação desta Casa Legislativa traz, em mais esta oportunidade, regulamentação estadual decorrente do princípio fundamental e primário sacramentado no “caput” do artigo 225 de nossa Carta Magna, que se relaciona à proteção e defesa do meio ambiente no contexto da federação brasileira: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A proteção e defesa do meio ambiente, como encargo do Poder Público e da coletividade, criam um direito subjetivo público, pois cabe ao Estado o dever jurídico de agir, de modo a criar condições para que o meio ambiente propicie uma sadia qualidade de vida, a ser usufruída por todos.
Vale dizer; cabe ao Poder Público a realização de prestações positivas, o que deve fazê-lo por meio de normas que enunciam programas, tarefas, diretrizes e fins que devem ser cumpridos tanto pelo Estado como pela sociedade, e isto como instrumentos social e de fundamento para as políticas públicas.
Considerando as regras de repartição de competência estabelecidas na Constituição Federal, em especial os artigos 23, VI a X (competência comum) e, 24, V a VIII (competência concorrente), a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE, quando trata dos dispositivos relacionados ao meio ambiente (Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE (arts.261 a 282)), demonstra ter assumido o seu papel e responsabilidade como ente federado de um Estado Democrático de Direito.
Todavia, é importante lembrar, como de fato o faz Konrad Hess, em seu estudo sobre “A força normativa da Constituição” que: “Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefa na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – não só a vontade do poder, mas também a vontade da Constituição” (op. cit., Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1991, p.19).
Assim, em primeiro lugar, é de vital importância a previsão constitucional no sentido de serem expressamente previstas ações que, assegurem, entre outros, o estímulo, incentivo, contribuição, aplicação de recursos financeiros, controle de poluição, fiscalização, promoção de medidas educativas e de proteção ao meio ambiente, implementação de programas, pesquisas e estudos, e isto tudo com vistas ao ambiente ecologicamente equilibrado com sadia qualidade de vida para a população do Estado de São Paulo. Porém, somente a previsão em sede constitucional não basta para que isso seja garantido pelo Poder Público!
Dessa forma, é que, conjugando os princípios e normas constitucionais com o que já vem disciplinado em legislação estadual, qual seja: Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000, é que elaboramos o presente Projeto de Lei com o intuito de ver adequadamente disciplinado o assunto relacionado ao tema: Tratamento e Reciclagem de Óleos Vegetal ou Animal e Gorduras de Uso Culinário, através de um Programa instituído especificamente para tal finalidade.
Note-se que, até o momento, com exceção da mencionada lei estadual, que apenas, dentre outros tantos aspectos, proibe o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, proibindo óleos lançados na água ou no solo, em alta concentração de substâncias tóxicas, que possam também causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação de sistema de esgotos, o Estado praticamente manteve-se silente com relação a esse tema.
Na realidade, admiramos que assunto de tamanha envergadura não tenha sido objeto de disciplina maior nem sequer por intermédio de algum Programa específico como este objeto da presente propositura que trazemos para apreciação desta Casa e, assim, contamos com a colaboração dos nobres Pares para sua aprovação na forma e para a finalidade a que fora apresentada.
APRESENTAÇÃO DA PROBLEMÁTICA
O crescimento urbano desordenado traz o aparecimento de problemas ambientais globais. A alta produção de lixo, a disposição inadequada de produtos tóxicos à saúde humana e ao meio ambiente agrava a preocupação com a escassez de água potável em todo o planeta.
A questão do lixo está se tornando um dos problemas mais graves da atualidade. A reciclagem é uma forma importante de gerenciamento de resíduos, pois transforma o lixo em insumos, com diversas vantagens ambientais. Dentre elas a economia dos recursos naturais e o bem estar da comunidade.
Dentre muitos produtos de difícil degradação no meio ambiente, estão as gorduras. Tais como azeite, óleo, banha, e outros, não se dissolvem e nem se mistura à água, formando uma camada densa na superfície que impede as trocas gasosas e a oxigenação, se tornando um problema para rios, lagos e aqüíferos. As gorduras também interferem de maneira negativa no tratamento de esgotos, sendo comum a obstrução de tubulações. O entupimento da rede força os esgotos a infiltrarem no solo, contaminando o lençol freático, ou atingindo a superfície. Para retirar o óleo e desentupir as tubulações, são empregados produtos químicos altamente tóxicos, o que acaba criando uma cadeia perniciosa. Além de causar danos irreparáveis ao meio ambiente, constitui uma prática ilegal punível por lei.
JUSTIFICATIVA HISTÓRICA
• Distribuição dos Recursos Hídricos
Na distribuição dos volumes estocados nos principais reservatórios de água da Terra verifica-se que 97,5% do volume total de água são de água salgada, formando os oceanos, e somente 2,5% são de água doce. Ressalta-se que a maior parte dessa água doce (68,7%) está armazenada nas calotas polares e geleiras. A forma de armazenamento em que os recursos hídricos estão mais acessíveis ao uso humano e de ecossistemas é a água doce contida em lagos e rios, o que corresponde a apenas 0,27% do volume de água doce da Terra e cerca de 0,07% do volume total de água (SETTI et al, 2002).
O consumo mundial de água cresceu seis vezes, entre 1900 e 1995, o que representa mais do que o dobro do crescimento populacional no período. A população da Terra é, atualmente, avaliada em cerca de 5,4 bilhões de pessoas e estima-se que atinja os 8,5 bilhões, até 2025. O mundo cresce à razão de 90 milhões de pessoas – o equivalente a um novo país do tamanho do México – a cada ano. De acordo com projeções, a população mundial poderá vir a se estabilizar em 11 bilhões de pessoas, por volta de 2100. (Secretaria do meio ambiente, 1998)
Enquanto a população mundial cresce desordenadamente, a quantidade de água no mundo tem permanecido quase constante nos últimos 500 milhões de anos. Já o seu volume em circulação depende do ciclo hidrológico, que se caracteriza por: precipitação (chuvas), escoamento (rios) e fluxo de águas subterrâneas, que é recarregado através da umidade do solo. A quantidade de água doce produzida pelo ciclo hídrico é hoje basicamente a mesma que em 1950 e que deverá ser em 2050.
O consumo mundial de água cresce de modo acelerado, mas as fontes de recursos hídricos são limitadas e mal distribuídas. Quase metade dessas fontes se encontra na América do Sul, e desses, mais da metade está no Brasil. Porém, a utilização indiscriminada tem provocado o esgotamento das reservas superficiais, com a conseqüente exploração dos aqüíferos subterrâneos.
O Brasil faz parte majoritariamente do maior aqüífero, reservatório de água doce, do mundo. Chamado atualmente de Sistema Aqüífero Guarani, acumula um volume de água estimado em 45 mil quilômetros cúbicos. A extensão de tal aqüífero é da ordem de 1,2 milhão de quilômetros quadrados, sendo 840 mil km2 no Brasil (70%), 225 mil km2 na Argentina (19%), 71 mil km2 no Paraguai (6%) e 58 mil km2 no Uruguai (5%). Além da dimensão gigantesca, contém águas que podem ser consumidas sem necessidade de tratamento prévio, devido aos mecanismos de filtração e autodepuração biogeoquímica que ocorrem no solo, (Guardia, 2002).
Os problemas de escassez hídrica no Brasil decorrem, fundamentalmente, da combinação do crescimento exagerado da demandas localizadas e da degradação da qualidade das águas. Esse quadro é uma conseqüência do aumento desordenado dos processos de urbanização, industrialização e expansão agrícola, verificada a partir da década de 1950. A idéia de abundância serviu durante muito tempo como suporte à cultura do desperdício da água disponível, à não realização dos investimentos necessários para seu uso e proteção mas eficientes, e à sua pequena valorização econômica (SETTI et al, 2002)
Estima-se que mais de 5 milhões de pessoas morrem anualmente de doenças vinculadas com o consumo de água contaminada, serviços sanitários inadequados e falta de higiene (OMM/UNESCO, 1997 apud SETTI et al, 2002).
• Óleos e Graxas
Óleos e graxas são substâncias orgânicas, geralmente hidrocarbonetos, gorduras, ésteres. Podem ser de origem mineral, vegetal ou animal. São raramente encontrados em águas naturais. Sua presença normalmente está associada aos despejos de efluentes de oficinas mecânicas, de postos de combustíveis e de restaurantes. Para Von Sperling (1997), óleos e graxas são uma fração da matéria orgânica solúvel em hexano.
Em geral, os óleos são classificados como:
a) não persistentes: tendem a desaparecer rapidamente da superfície do mar (gasolina, nafta, querosene, óleos leves);
b) persistentes: dissipam mais vagarosamente (óleos crus).
• Efeitos dos diferentes tipos de óleos e graxas no homem
De acordo com a Portaria 3214/78 NR1, anexo no 13 – Agentes químicos, acrescentada pela portaria 14 de 20/12/95: Hidrocarbonetos e seus compostos carbono são considerados substâncias cancerígenas.
O risco está associado à ingestão e aspiração. Contatos com os olhos provocam irritação com a vermelhidão das conjuntivas.
• Efeitos dos diferentes tipos de óleos e graxas no ambiente aquático
As duas vias principais nas quais o óleo causa impacto nos organismos aquáticos são o efeito físico resultante do recobrimento, e o efeito químico, associado à toxidade dos compostos presentes (EPA, 2004)
Para Braga (2002) entre os principais efeitos danosos dos óleos ao meio ambiente estão a formação de uma película superficial que dificulta a troca gasosa entre o ar e a água, a vedação dos estômatos das plantas e órgãos respiratórios dos animais, a impermeabilização das raízes de plantas e a sua ação tóxica para os seres aquáticos.
Segundo Pons (2004), derrames de óleos alteram o pH, diminuem o oxigênio dissolvido e a disponibilidade de alimentos. Além da toxidade, a temperatura do óleo sob o sol pode atingir 60o C, matando os plânctons, animais e vegetais microscópicos.
O efeito tóxico da exposição aos hidrocarbonetos está relacionado ao rompimento da membrana plasmática dos seres aquáticos (PONS, 2004). Os mexilhões e outros moluscos que se fixam nas rochas perdem a aderência, caem e morrem. A ingestão de óleos nos seres ditos inferiores provoca bioacumulação, aumento de taxa respiratória, diminuição de assimilação de nutrientes, aumento das taxas de mortalidade, sendo esses efeitos crônicos.
A presença de óleos e graxas resulta em uma camada de óleos ou película gordurosa que diminui a área de contato entre a superfície da água e o ar atmosférico, impedindo a transferência do oxigênio da atmosfera para a água, causando mortandade de organismos aquáticos. Quando da decomposição desses óleos e graxas, por microorganismos aquáticos, ocorre uma redução do oxigênio dissolvido da água elevando a demanda biológica e bioquímica de oxigênio.
• A lternativas para reciclagem do óleo saturado
Estimativas indicam que apenas 1% do óleo usado no mundo é tratado. A alternativa mais utilizada é a fabricação de sabão, podendo até mesmo ser feito de forma doméstica. De acordo com uma antiga lenda romana a palavra saponificação tem sua origem no Monte Sapo, onde realizavam sacrifícios de animais. A chuva levava uma mistura de sebo animal (gordura) derretido, com cinzas e barro para as margens do Rio Tibre. Essa mistura resultava numa borra (sabão). As mulheres descobriram que usando esta borra, suas roupas ficavam muito mais limpas. A essa mistura os romanos deram o nome de Sabão e à reação de obtenção do sabão de Reação de Saponificação.
O óleo saturado também pode ser utilizado no processo de fabricação de tintas, cosméticos, detergentes e do biodiesel.
O biodiesel já é produzido e utilizado em larga escala em países da Europa e Estados Unidos. Nada mais é do que a mistura de um álcool com um óleo vegetal (soja, girassol, milho, algodão, canola ou gordura animal). Dessa reação resultam o biodiesel, a glicerina e o farelo de oleaginosa, que pode ser usado na alimentação animal. Esse combustível pode ser utilizado puro ou em misturas que podem variar de 5% a 30% no diesel mineral.
O biodiesel é um combustível biodegradável e pode ser utilizado em motores diesel, puro ou misturado com fóssil. Assim como o combustível derivado de petróleo, o biodiesel opera em motores de ignição à combustão.
O biodiesel reduz determinadas emissões poluentes, como o dióxido de carbono, enxofre, monóxido de carbono e dióxido de enxofre. Os motores a óleo vegetal possibilitam uma redução de 78% das emissões de dióxido de carbono. Este gás é responsável pelo efeito de estufa que está alterando o clima à escala mundial. O biodiesel também reduz 98% da emissão de enxofre na atmosfera e possibilita uma redução de 11% a 53% na emissão de monóxido de carbono. Os gases da combustão do óleo vegetal não emitem dióxido de enxofre, um dos causadores da chamada chuva ácida.
Assim, o biodiesel apresenta inúmeras vantagens em relação ao diesel comum. Além das vantagens ambientais, promove o desenvolvimento da agricultura nas zonas rurais mais desfavorecidas, criando empregos e evitando a desertificação.
• A Demanda de Óleo nos Restaurantes :
Um restaurante com duas fritadeiras troca o óleo, em média, a cada 15 dias, gerando mensalmente cerca de 50 litros de óleo saturado. Este resíduo orgânico provoca mau cheiro e atrai animais e insetos vetores de doenças, tornando-se indesejável aos estabelecimentos alimentícios. Para se livrar deste inconveniente, os restaurantes, lanchonetes, padarias e outros, despejam o óleo de forma alternativa na pia ou no vaso sanitário.
Em um bairro comercial não turístico como o bairro da Trindade, com cerca de 70 restaurantes cadastrados no programa de reciclagem do óleo de cozinha, tem-se uma produção média de 3000 litros mensais de óleo. Em um bairro turístico como a Lagoa da Conceição, que possui 135 estabelecimentos participantes do programa, há uma produção de 10000 litros mensais de óleo na alta temporada e cerca de 4000 litros mensais nos meses de baixa temporada.
HISTÓRICO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Em junho de 1998 foi constatado, por lideranças da Câmara da Mulher Empresária – Acif Regional Lagoa, e posteriormente confirmado por técnicos da Casan, que o esgoto local aflorado na Avenida das Rendeiras era proveniente do entupimento causado pelo despejo inadequado do óleo saturado pelos restaurantes da orla da Lagoa. O óleo saturado acumula-se no sistema de esgoto provocando inúmeros entupimentos, dificultando assim o trabalho das unidades de tratamento em estações de tratamento de esgotos (ETEs), ocasionando o estouro dos reservatórios em vários pontos.
Por desconhecimento dos resultados gerados, os proprietários de estabelecimentos comerciais do setor de alimentos, despejavam o óleo saturado “in natura” no meio ambiente. Esta ação agressiva atingia o lençol freático, uma vez que óleo era diretamente despejado no solo ou na água, e indiretamente quando despejado nas pias e vasos sanitários.
A empresa municipal responsável pelo recolhimento do lixo urbano, não coleta este tipo de “lixo” proveniente da utilização do óleo de cozinha, pois não possui caminhões com tanques fechados para acondicionar e transportar o óleo.
Com o objetivo de obter maior adesão dos estabelecimentos do ramo, buscou-se o apoio da Vigilância Sanitária que se comprometeu a identificar e informar penalidades previstas em lei quanto ao destino inadequado do óleo saturado, quando da concessão dos alvarás sanitários de funcionamento.
O Projeto de Reciclagem do Óleo de Cozinha tomou corpo com a parceria firmada com a empresa especializada em reciclagem de óleo de cozinha saturado para fabricação de sabão e produtos de higiene. No ínicio, o programa atendia cerca de sete estabelecimentos da região da Lagoa da Conceição.
Em julho de 2002, com auxílio de uma estudante de Engenharia Sanitária e Ambiental - Ufsc, a ACIF passou a coordenar os trabalhos na Lagoa da Conceição e seu entorno. Neste ano, foi implantado o projeto de educação ambiental na região da Bacia da Lagoa da Conceição. O projeto envolveu seis escolas da região da Bacia Hidrográfica da Lagoa da Conceição. Crianças de 1ª à 8ª série foram apresentadas ao projeto através de palestras. O projeto contemplou também um concurso para criação de um símbolo que culminou em um retorno de 600 desenhos. Nesta época o projeto coletava óleo saturado em 70 pontos
No ano de 2003, com o objetivo de estender a coleta de óleo para as regionais do Centro, Trindade, Canasvieiras e Ingleses, geradores de grande quantidade deste resíduo, mais quatro estudantes da área ambiental estagiaram, um em cada regional. Neste ano, o projeto de educação ambiental também foi ampliado para estas regiões atendendo 20 escolas e resultou no segundo símbolo do projeto.
As crianças vencedoras da segunda edição do concurso ganharam além de premiação, um passeio em um hotel fazenda.
Em 2005, o projeto foi ampliado para o Centro e atendia 200 estabelecimentos entre Lagoa da Conceição, Trindade, Centro e Norte da Ilha. O trabalho desenvolvido pela Acif durante estes sete anos, rendeu a entidade uma Menção Honrosa no Prêmio Racine de 2005, sendo reconhecido em nível nacional.
Para a terceira edição do projeto de educação ambiental, que atendeu 17 escolas e aproximadamente 5000 crianças, foi criado o personagem Óleo-lho e o projeto foi apresentado na forma de um teatro de bonecos com a peça “Óleo-lho tas tolo”. As crianças também receberam um gibizinho com a história do Programa de Reciclagem de Óleo de Cozinha.
Desta vez, o passeio com as crianças vencedoras foi no Praia Mole Park Hotel.
Em 2006, o programa foi registrado com o nome de ReÓleo e ganhou um logotipo próprio. Uma nova empresa tornou-se parceira da Acif na coleta de óleo. A paranaense Ambiental Santos é a nova responsável pela reciclagem de óleo. Para que esta nova sistemática de coleta dê certo conta-se ainda com a parceria da Comcap – Companhia de Melhoramentos da Capital, que cedeu uma área para armazenamento do óleo, e da Janeiro Transportes, responsável pela coleta nos restaurantes
OBJETIVO GERAL
•Contribuir para a preservação meio ambiente através da redução da quantidade de resíduos de gordura que são destinados de forma inadequada, coscientizando a comunidade sobre a importância de participar do projeto.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Conscientizar e motivar o empresariado do setor gastronômico da importância de sua participação no projeto armazenando o óleo saturado;
• Criar a marca e o selo anual do projeto através da educação ambiental junto às escolas locais;
• Divulgar o projeto aos consumidores finais dos bares e restaurantes através de placas e selos indicativos e do esclarecimento do projeto nos cardápios.
• Ampliar o projeto junto às comunidades residenciais;
• Difundir suas ações através das crianças, multiplicadores potenciais, na realização e apoio a projetos de educação ambiental.
METODOLOGIA EMPREGADA
Através de uma visita periódica aos estabelecimentos comerciais, que utilizam óleo comestível, é feita a conscientização da problemática do óleo saturado quando lançado de maneira incorreta no meio ambiente ou na rede de esgoto. Após o cadastramento dos estabelecimentos, a empresa coletora leva uma bombona para separação do óleo, que é recolhido periodicamente pela empresa parceira, responsável pela destinação adequada do mesmo. Estas coletas são monitoradas pela Acif.
O cadastramento dos estabelecimentos participantes é feito por meio de um questionário contendo nome, endereço, telefone, quantidade de óleo utilizado mensalmente. Nessa mesma oportunidade é apresentada a ACIF como instituição bem como os demais programas por ela realizados e coordenados na região.
Em paralelo, ocorre a educação ambiental com as escolas, onde são explicados aos alunos, de primeira a quarta série, a reciclagem do óleo e seus problemas relacionados ao meio ambiente. As crianças retornam o conhecimento recebido através de um desenho sobre o assunto. Através dos desenhos as crianças participam do concurso que escolherá o desenho que será a placa, selo do projeto. Esta placa é então distribuída nos restaurantes que participam do projeto e tem validade de um ano.
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