ESTABELECE REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL E

Número do projeto: 
PL321/10
Data de apresentação: 
Jul 2010

“Estabelece regras para comercialização de álcool e querosene em embalagens de 250 mililitros no Município de São Paulo e dá outras providências”
A CÂMARA MUNIIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º.- Estabece regras para todas as empresas que comercializam álcool e querosene para uso doméstico no âmbito do Município de São Paulo, envasarem seus produtos em embalagens plásticas de no máximo 250 mililitros.
Art.2º.- As embalagens deverão mostrar através de desenhos e texto claro como manusear corretamente o produto.
Art.3º.- As embalagens deverão mostrar os procedimentos de emergência em caso de acidente.
Art.4º.- As empresas terão prazo de 6 meses para adaptarem sua linha de produção e comercialização a partir da data da publicação desta lei no Diário Oficial do Município.
Art.5º.- Bares, restaurantes, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares ficam proibidos de vender álcool e querosene de uso domiciliar para menores de 18 anos de idade, sob pena de pagar multa de 200 Ufirs e em caso de reincidência, o dobro.
Art.6º.- Os estabelecimentos citados no Art. 3º desta lei terão prazo de 210 dias para se adaptarem à nova regulamentação de comercialização de álcool e querosene.
Art.7º.- Cabe à Secretaria Municipal de Abastecimento a fiscalização e vigilância para cumprimento deta lei.
Art.8º.- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”