ESTABELECE INTIMAÇÃO E MULTA POR IRREGULARIDADE, NA LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO-RÁDIO BASE – ERB
Altera o artigo 18 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base – ERB, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 18 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Constatado o descumprimento das disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I – intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II – não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
