ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
PROJETO DE LEI Nº 309/2007
EMENTA:
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa vigorar com seguinte redação:
Art. 2º - (...)
§ 1º – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por, no mínimo mais 60 (sessenta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.
§ 2º - Quando se tratar de adoção de dois ou mais filhos, concomitantemente, o prazo de licença maternidade será acrescido de 30 (trinta) dias, e de 2 (dois) dias, o de licença paternidade.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2007.
Deputado CORONEL JAIRO
