DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.534/ 2005, QUE CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL320/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 320/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROGERIO CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 09 de abril de 2007.

Deputado ROGERIO CABRAL

Justificativa: 
Considerando que há uma política de incentivo fiscal para os municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que nesta relação de município não está contemplado o município de Nova Friburgo, o qual é reconhecidamente pólo regional de mais de uma dúzia de municípios circunvizinhos; Considerando que o município de Nova Friburgo vem sofrendo com o fechamento de indústrias naquela cidade; Considerando que outros municípios estão atraindo investimentos a partir da política fiscal que se pretende inserir Nova Friburgo; Considerando que o município possui aproximadamente 200.000 (duzentos mil) habitantes e pessoas que estudam e trabalham naquela cidade serrana; E, considerando que há necessidade do Estado de minimizar desigualdades e permitir o desenvolvimento de região pólo tão importante para o interior do Estado, é apresentado o presente projeto de lei.