ESTABELECE O PROGRAMA PARA ASSENTAMENTO E REMANEJAMENTO DE DETENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL322/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 322/2007
EMENTA:
ESTABELECE O PROGRAMA PARA ASSENTAMENTO E REMANEJAMENTO DE DETENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o Programa de Assentamento e Remanejamento de Detentos no Estado do Rio de Janeiro, para detentos cuja pena não ultrapasse a 06 (seis) anos de detenção.
Art. 2º - O Programa mencionado no artigo anterior será efetuado de forma que o detento nascido no Estado do Rio de Janeiro cumpra sua pena em sua cidade natal ou aquela que comprovadamente ele resida e tenha sua vida estabelecida.
§ 1º – Para a comprovação de residência a que se refere o Artigo 2º, se dará no caso de certidão de nascimento, casamento, nascimento de filhos, domicílio eleitoral ou comprovante de residência por mais de dez anos.
§ 2º - No caso do detento não ser cidadão fluminense, sua pena será cumprida prioritariamente na capital do Estado ou onde houver vaga, sempre visando a maior proximidade da capital.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a indicar através de suas Secretarias, pessoal responsável pela administração do presente Programa, triagem dos detentos, realizar convênio com as Prefeituras municipais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o remanejamento de detentos entre estas municipalidades, construção, administração e manutenção de Casas de Detenção.
Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 10 de abril de 2007.

Deputada RENATA DO POSTO

Justificativa: 
Este projeto tem por finalidade dar maior condição à recuperação dos detentos, pois, atualmente eles são reunidos sem distinção de origem, ficam distantes de sua terra natal, onde podem receber mais cuidados e atenção de familiares e amigos, estando também afastados de outros detentos ligados a crimes muitas vezes piores do que os seus, evitando assim a brutalização e a “escola” do crime. Seria muito melhor se o detento fosse cuidado em uma casa de detenção por alguém que ele conhece, poderia assim refletir melhor e ter um exemplo de vida, pois, tudo à volta dele seria comum a ele, portanto a recuperação e a re-socialização, que são as finalidades maiores da detenção, teria realmente um ganho de qualidade que refletiria na melhora da qualidade de vida e segurança do detento e de nossa população. Diante do exposto, solicito a reflexão e a aprovação do presente projeto de lei.