ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.519/1996 QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 323/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar carteira de identidade (RG) e/ou documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam e comprovante de matrícula e/ou pagamento da mensalidade da instituição de ensino, expedido e atualizado pela mesma.
§1º - É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.
§2º - Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para estudantes beneficiados pela presente Lei."
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de abril de 2007.
DEPUTADO PAULO RAMOS
