ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.519/1996 QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL323/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 323/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar carteira de identidade (RG) e/ou documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam e comprovante de matrícula e/ou pagamento da mensalidade da instituição de ensino, expedido e atualizado pela mesma.

§1º - É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.

§2º - Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para estudantes beneficiados pela presente Lei."

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de abril de 2007.

DEPUTADO PAULO RAMOS

Justificativa: 
"Desde 2001, quando uma medida provisória retirou da UNE a centralização da emissão de documentos de identificação estudantil, as carteirinhas se multiplicaram, sem que se definisse a responsabilidade pela fiscalização, algo que acabou levando a uma avalanche de carteirinhas falsas. O direito à meia-entrada, conquistado pelos estudantes na década de 40, sempre teve detratores históricos, como os donos de cinema. Hoje, porém, desagrada a gente de todos os lados: donos de teatros e casas de shows, artistas, entidades esportivas e os próprios consumidores." A propositura visa acabar com a falsificação de carteiras e beneficiar os próprios consumidores.