PROJETO DE LEI Nº 326/2007
EMENTA:
DETERMINA A FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS REFRIGERANTES TUBAÍNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica determinado o controle, a apuração e a verificação dos refrigerantes tipo tubaína oferecidos ao consumo no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Federal nº 8918, de 14 de Julho de 1994, de forma complementar com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e com o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - Para operacionalização do disposto neste caput, firmar-se-á convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de abril de 2007.
DEPUTADO JOÃO PEDRO
Justificativa:
A tubaína é um refrigerante popular, gaseificado, de sabor acentuado e doce e que vem sendo consumido pelo Brasil inteiro. Nos últimos dez anos, o número de fabricantes passou de 55 para quase 750 e hoje já são donos de quase 35% do mercado do País.
Os refrigerantes do tipo tubaína têm uma participação expressiva no mercado de refrigerantes e é consumido, principalmente, pelas crianças. È fundamental que a população seja resguardada dos riscos à saúde, decorrentes da ingestão desses produtos.
A edição deste Projeto de Lei encontra amparo dentro do chamado poder de polícia administrativa que consiste na “faculdade de que dispõe a Administração Pública Estadual para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. “Como esta atividade interessa, simultaneamente, aos três níveis de Poder pela sua extensão a todo território nacional, o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as esferas de Governo interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial”.
O Projeto de Lei ora apresentado é um reconhecimento da importância da matéria e busca aprimorar a qualidade de vida da sociedade em todo Estado.