DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.

Número do projeto: 
PL331/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 331/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do seguro obrigatório - DPVAT, conforme prevê a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem o caput do art. 1º são:
I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
II - relação por escrito de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização;
III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de abril de 2007 .

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos no Boletim de Ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para recebimento de indenização securitária, prevista na Lei nº 6194/1974. O DPVAT é um seguro que indeniza por morte, invalidez permanente e reembolsa despesas médico-hospitalares a todas as vítimas, seja passageiro ou pedestre, de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga. É importante dizer que o pagamento deste seguro é obrigatório, garantindo-se, portanto, aos vitimados de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade. Cabe ressaltar que grande parte das vítimas de acidentes de trânsito desconhece seus direitos, quanto ao recebimento da referida indenização, razão pela qual na função de Representante do povo fluminense, entendo que com mais instrumentos de divulgação e esclarecimento deste benefício, estamos indo de encontro aos anseios da população que tanto carece de informações, o que no século XXI é inadmissível. Neste sentido, apresento a proposição ora em tela para a devida apreciação desta Casa de Leis.