DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.
PROJETO DE LEI Nº 331/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do seguro obrigatório - DPVAT, conforme prevê a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem o caput do art. 1º são:
I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
II - relação por escrito de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização;
III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de abril de 2007 .
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
