DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO, NA ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS PRODUTOS, DA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS GORDURAS “TRANS”, PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO, NA FORMA QUE DETERMINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL332/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 332/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO, NA ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS PRODUTOS, DA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS GORDURAS “TRANS”, PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO, NA FORMA QUE DETERMINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - As empresas fabricantes de alimentos produzidos e embalados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserirem, na rotulagem nutricional, a identificação e quantificação das gorduras “trans” contidas em seus produtos, em atendimento às normas da Resolução-RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, expedida pela ANVISA, e de seu anexo (Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados).

Parágrafo único - Entende-se por gorduras “trans” os triglicerídeos que contém ácidos graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres.

Art. 2º - Os produtos sob a abrangência desta Lei, fabricados até 31 de julho de 2006, data prevista para as empresas se adequarem à Resolução citada no artigo anterior, poderão ser comercializados, se for o caso, até o final do estoque, obedecido o prazo de validade constante da embalagem.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com suas alterações posteriores.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de abril de 2007.

DEPUTADO GERSON BERGHER

Justificativa: 
Estudo publicado no American Journal of Clinical Nutrition, em 11/11/99, já alertava que a presença de gordura trans e a carência em vitaminas e minerais é parcialmente responsável pela formação de estruturas que podem bloquear o fluxo sangüíneo nas artérias. Segundo um artigo da Universidade Wake Forest, nos Estados Unidos, as gorduras trans são as responsáveis pela produção da gordura visceral, que se acumula na região da cintura. Isso leva à síndrome metabólica, uma conjunção de doenças crônicas graves: diabetes, pressão alta, alto nível de colesterol ruim e de triglicérides no sangue. A revista científica “New England Journal of Medicine” também publicou um estudo, onde foi constatado que consumir cinco gramas de gorduras trans por dia aumenta em 25% o risco de problemas cardíacos. Hoje, consumir esse ingrediente na alimentação, é visto como um enorme fator de risco para doenças cardiovasculares, como o infarto e a acidente vascular cerebral (AVC). Em contrapartida, a indústria de alimentos, objetivando aumentar a estabilidade e durabilidade dos ácidos graxos, os transformam em moléculas “trans”, com maior ponto de fusão e, conseqüentemente, mais sólidas à temperatura ambiente, facilitando o transporte e a armazenagem. A presente proposição é de extrema relevância, eis que proporcionará, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prevenção de inúmeras doenças. Isto posto, pedimos o apoio de todos os parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
Lei correspondente: 
5095/2007