DETERMINA O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES QUE FACILITEM OU PROMOVAM A EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL E O ALICIAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
PROJETO DE LEI Nº 333/2007
EMENTA:
DETERMINA O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES QUE FACILITEM OU PROMOVAM A EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL E O ALICIAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica cancelada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual e o aliciamento de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Comprovada as irregularidades previstas no artigo anterior, mediante flagrante policial, na forma da lei, serão os estabelecimentos comerciais e instituições lacrados e proibidos de funcionar, devendo o órgão competente de imediato instaurar processo administrativo garantido a ampla defesa..
Art 3º - Aos sócios proprietários que exercem a gerência dos estabelecimentos comerciais ou instituições abrangidos por esta lei, será vedado manter ou participar de sociedade em quaisquer outros estabelecimentos comerciais situados no Estado de Rio de Janeiro, enquanto durar o processo administrativo ou mediante processo judicial transitado em julgado.
Art. 4º - As medidas previstas na presente lei correrão sem prejuízo de quaisquer outras providências de caráter administrativo e judicial que venham a ser tomadas contra os estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes no Estado de Rio de Janeiro.
Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de abril de 2007.
Deputado MARIO MARQUES
Justificativa:
Segundo estudos elaborados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos do governo Federal, em parceria com a UNICEF e a Comissão Intersindical de Enfrentamento de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e adolescentes, a exploração sexual contra crianças e adolescentes vem se interiorizando e, contrariando a crença de que atingiria apenas cidades litorâneas ou turísticas (o chamado turismo sexual) alcança hoje cidades pequenas e pobres em todas as regiões do país.
A Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, identificou 932 municípios e localidades brasileiras em que ocorrem a exploração sexual comercial infanto-juvenil. Em primeiro lugar está a região Nordeste, seguida por Sudeste, Sul, Centro-Oeste e Norte. Entretanto, este universo pode ser bem maior, tendo em vista que a Matriz reuniu dados oriundos de notificações e denúncias protocoladas em órgãos oficiais.
Segundo brilhante estudo da lavra das pesquisadoras Janicleide Lopes e Tânia Stoltz, em "Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes Brasil – Foz do Iguaçu”, (abril, 2002), “Dentre as atividades econômicas que facilitam a inserção de meninas(os) na exploração sexual comercial, são apontadas por LEAL (1999): prostíbulos, casas de massagem, turismo, postos de gasolina, comércio, boates, hotéis, rodoviária, locais de tráfico de drogas, restaurantes, salão de beleza, centros de lazer, bares, áreas de garimpo, anúncio nos jornais. Além dos acima mencionados, a ABRAPIA aponta como locais de exploração no contexto da realidade brasileira: locadora de carros, mineradora, escritório, INTERNET, agência de aluguel de bugres, casa de eventos, quiosque, agência de turismo, restaurante, mercearia, loja de autopeças, oficina mecânica, posto de gasolina, fazenda, disque-sexo, abrigo evangélico, delegacia, agência matrimonial, clube, academia, agência de modelos, apart-hotel, padaria, fliperama, igreja, hospital, locadora de vídeo, colégio, cassino, banca de jornal, asilo, abrigo de menores, teatro, fliperama, açougue, consultório médico, cinema, sauna, seminário abandonado, clínica médica, parque de exposições, fábrica de brinquedos, boliche, produtora de cinema, salão de cabeleireiros, agência de publicidade, cais do porto e teatros”.
Neste sentido, o presente projeto de lei tem, portanto, o intuito de não só de contribuir de forma efetiva no combate a exploração sexual de menores e adolescentes em nosso estado, como também preservar o bem mais precioso de uma nação que soa suas crianças e seus jovens.
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