DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL335/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jul 2007

PROJETO DE LEI Nº 335/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2008, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2008, 2009 e 2010;
III - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as diretrizes finais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - As prioridades e as metas que orientarão a alocação de recursos do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, serão as constantes do Plano Plurianual para o período 2008/2011, respeitadas as disposições constitucionais e legais.

§ 1o – Respeitadas as exigências da Constituição Federal e Estadual quanto à alocação de recursos orçamentários, terão prioridade os programas de governo relativos à garantia dos serviços essenciais de educação, saúde e segurança.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput, as prioridades e metas propostas pelo Poder Legislativo constituirão anexo próprio da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, que servirá de indicação ao Poder Executivo por ocasião da elaboração do Plano Plurianual 2008/2011.

Art. 3º - Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2° e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo Único – A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2008, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.

Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.

Art. 5º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público, encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, para fins de ajustamento e consolidação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 7º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, as estimativas de receitas para o exercício de 2008, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 8º - No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2008, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2008.

Art. 9º – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual para 2008 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de:
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual.

Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.

Art. 12 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º - O Poder Executivo informará a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos estaduais, nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007.

§ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 5º - É vedada a destinação de recursos para instituições na forma prevista no caput deste artigo para os quais seja verificado:

I – a vinculação, de qualquer natureza da instituição ou entidade, com membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;

II – a existência de pagamento, a qualquer título às pessoas descritas no inciso I; e

III – vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.

§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 13 - As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.
Art. 14 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa.

Seção II
Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 15 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida

Parágrafo Único - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 16 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo primeiro, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
II - atividades de manutenção administrativa;
III - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos.

Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das condições contratuais da dívida fundada;
II - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III - da despesa por funções;
IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
VII - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII - da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX - da síntese da despesa por fonte de recursos;
X - do demonstrativo da despesa por programa;
XI - dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XII - demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 19 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas para aS DESPESAS COM Investimentos E INVERSÕES FINANCEIRAS

Art. 20 – Comporá a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art.209 da Constituição Estadual.

Art. 21 - A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação estadual;

V - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

VI - reduzam os desequilíbrios regionais;

VII - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

VIII - promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.

Seção V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22 - As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2008, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 23 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2007, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Art. 27 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

§ 1º - É vedada a realização de despesas, início de obras e a celebração de contratos sem o devido empenho prévio.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior não obriga o Estado ao pagamento da despesa.

Art. 29 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 30 – Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo Único – O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem/serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados.

Seção II
Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 31 – Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, bem como do Ministério Público, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesa com precatórios judiciais, bem como aquelas classificadas na Função Encargos Especiais e as transferências para a constituição do FUNDEB;
III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

Parágrafo Único - Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Seção III
Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual

Art. 32 – Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 33 – As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:

I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, profissionais liberais, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III - atendimento a projetos sociais e culturais;
IV - atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 35 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 28 de setembro de 2007.
Art. 36 – Na Lei Orçamentária Anual para 2008 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.

Parágrafo Único – As despesas financiadas com os recursos provenientes do Adicional do ICMS de que trata o caput serão alocadas em dotações orçamentárias de despesas referentes às ações previstas no Art. 3º da Lei 4.056/2002, podendo contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social, desde que sua implementação supra ou compense deficiências nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.

Art. 37 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:

I - incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

II - impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

Art. 38 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de dezembro de 2007.

§ 1º - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º - Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2008, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.

Art. 39 - O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando as receitas no nível de subalínea, e as despesas, para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

§ 1º - O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas das Universidades Estaduais poderão ser alterados por Ato do Reitor, desde que publicadas no Diário Oficial e que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pelas respectivas entidades ou decorram de Convênios firmados com outros órgãos.

Art. 40 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos Outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 41 – As doações ao fundo de aplicações econômicas e sociais realizadas pelas empresas não se darão em detrimento das vinculações constitucionais de que trata o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 42 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2008, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.

Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

OBS.: Anexos publicados no DO - P.II, de 17/04/2007.

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 13/2007 Rio de Janeiro, de abril de 2007 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pela presente tenho a oportunidade de submeter à elevada apreciação dessa Assembléia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício financeiro de 2008, em cumprimento ao que determina o artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO, instituto criado pelos Constituintes de 1988, constitui-se em instrumento valioso para a ação do Legislativo, de vez que não só estabelecerá as bases para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, como também definirá diretrizes que orientarão a execução orçamentária e financeira desse exercício. Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que acompanham o presente Projeto de Lei, junto à metodologia de sua elaboração, permitirão ao Legislativo refletir sobre as profundas dificuldades com que se depara o Executivo para cumprir os compromissos assumidos com a população fluminense, onde têm prioridade as áreas de educação, saúde e segurança. Vale observar que a apresentação do presente Projeto de Lei inicia o ciclo orçamentário desta administração, que ainda este ano contemplará a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2008/11 – PPA e do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a serem encaminhados a essa egrégia Casa em setembro. Como é do conhecimento dos nobres deputados, o PPA definirá os Programas prioritários e as ações necessárias à sua implementação. O ritmo de execução de cada Programa será definido pelas metas anuais propostas para essas ações de governo a cada um dos anos do PPA - 2008 a 2011. O ciclo anual de planejamento se completa com a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, que alocará os recursos necessários ao cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no PPA. O estabelecimento das metas e prioridades que orientarão a elaboração do orçamento de 2008 deve ser embasado por estudo profundo das alternativas de ação do governo face a escassez de recursos e a situação de desequilíbrio fiscal estrutural vivenciada pela Estado do Rio de Janeiro. Por essa razão, submeto aos Senhores Deputados a proposta de que as mesmas sejam definidas por ocasião da elaboração do PPA e apresentadas ao Legislativo e à população em geral em conjunto com esse PPA. Este procedimento, que vem sendo de há muito adotado pelo governo federal, por diversos Estados e Municípios, permite que as metas e prioridades, que derivam da construção do PPA e de seu detalhamento anual, possam de fato ser avaliadas no contexto mais amplo de que emergem, o Plano Plurianual. AS METAS FISCAIS PARA 2008/2010 A definição das metas fiscais para o período 2008/2010 tomou por base a evolução recente das contas estaduais, de cuja análise se depreende a situação de desequilíbrio estrutural das finanças estaduais. Mitigada, em anos recentes, pelo aumento da receita de royalties de petróleo na esteira do aumento do preço desse produto ou por operações financeiras de antecipação dessas receitas executadas providências enérgicas para que o Estado do Rio de Janeiro possa manter os serviços prestados à população. As tabelas abaixo apresentam a evolução de receitas e despesas do Estado do Rio de Janeiro no período 2003 a 2006 e os valores reestimados para 2007. A trajetória descoordenada dessas receitas e despesas mostrou-se profundamente equivocada e resultou em assumir compromissos permanentes baseados em receitas de alta volatilidade, ameaçando a continuidade dos programas estaduais. De fato, enquanto as receitas de royalties do petróleo expandiram-se em 78% entre 2003 e 2006, as demais receitas cresceram 34% em termos nominais, ou apenas 6,3% em termos reais. Uma gestão fiscal equilibrada requer que se financiem as despesas correntes, basicamente, com recursos de impostos e transferências, evitando depender de fontes não asseguradas para o pagamento de pessoal e para a manutenção dos órgãos públicos. Se tomarmos o acréscimo de receitas correntes no período 2003 a 2006 - R$ 9,0 bilhões - e subtrairmos o crescimento da receita de royalties - R$2,0 bilhões - verifica-se que os R$ 7,0 bilhões restantes são insuficientes para financiar o crescimento das despesas correntes entre 2003 e 2006 – R$ 8,7 bilhões. Entre as despesas correntes, destacam-se as de custeio, que financiam a manutenção dos órgãos, entre as quais os medicamentos, a alimentação de unidades de recuperação de menores, os materiais escolares, o combustível das viaturas policiais, além de importantes despesas complementares às de pessoal, como as de vale transporte e refeição e outros benefícios, assim bem como de mão de obra terceirizada de crescente uso nos anos recentes. O custeio elevou-se a cada ano, registrando um crescimento de 62,4% no período. Já as despesas de pessoal propriamente ditas, estáveis nos dois primeiros anos da administração anterior, aceleram-se a partir de 2005 e crescem 21,7% entre 2004 e 2006, com efeitos sobre o resultado orçamentário do período, não obstante a antecipação financeira de receitas programadas para 2007-2009. Os efeitos desta trajetória de desequilíbrio não se restringem, no entanto, ao período 2003-2006, impactando fortemente o corrente ano e requerendo medidas rigorosas que permitam reverter a atual situação deficitária. As receitas, inicialmente previstas com base na manutenção de altos preços em dólares para o barril de petróleo, tiveram que ser revistas, inclusive pelo efeito da valorização do câmbio. Receitas patrimoniais de fontes não asseguradas — em particular a antecipação de recebíveis associados aos royalties — foram reavaliadas, uma vez que não constituem fonte adequada para a liberação de gastos correntes. Do lado das despesas, a concessão de inúmeros planos de cargos e salários na administração direta e indireta, incluindo empresas públicas, implicará, em 2007, num crescimento de despesas de pessoal de R$ 907,0 milhões. A forma escalonada de sua implantação, que se completa, na maioria dos casos em julho de 2008, impactará fortemente o próximo ano e 2009. De fato, os salários de dezembro de 2008, mais altos, se reproduzirão para todos os meses de 2009. Tudo somado, estimou-se para 2007 um déficit de R$ 990,0 milhões, a ser compensado pelas medidas de ajuste fiscal em curso: forte contingenciamento de gastos com recursos do Tesouro, revisão dos gastos de pessoal, racionalização de procedimentos, entre outros. A análise acima norteou a elaboração das metas fiscais para o período 2008 a 2010, buscando-se trabalhar com previsões realistas para a receita, de modo a definir com clareza os limites da despesa que constará do Projeto de Lei Orçamentária de 2008. Uma premissa básica foi a expectativa de manutenção dos esforços de gestão iniciados em 2007 nas principais empresas públicas, que se refletirão na desoneração da demanda de recursos do Tesouro Estadual. Nesse ano, conforme estimado no item 2.6.b do Anexo de Metas Fiscais, a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, da ordem de R$ 1,5 bilhão – folha de pessoal, serviço da dívida e transferências fundamental aos municípios, deverá absorver a totalidade do crescimento previsto para a receita. Em vista da situação estrutural herdada, o esforço de ajuste fiscal, iniciado no corrente ano, se manterá destarte ao longo desta administração. Acredito que somente uma sólida situação fiscal que abra espaço para maior disponibilidade de recursos para elementos chaves do custeio e o desdobramento de uma política tributária transparente, previsível e abrangente permitirão, ao governo do Estado do Rio de Janeiro, assegurar a prestação de serviços a seus cidadãos e os investimentos que induzam o crescimento sustentável, a ampliação do emprego no setor privado, e o desenvolvimento econômico. A tabela abaixo apresenta a evolução da Receita Pública no período 2003 a 2006 e os montantes estimados para 2007, ilustrando a análise feita. TABELA EVOLUÇÃO DA RECEITA 2003-2006 e PREVISÃO-ORÇAMENTO 2007 E EVOLUÇÃO DA DESPESA 2003-2006 e PREVISÃO-ORÇAMENTO 2007 PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2008/2010 Considero que as medidas de ajuste fiscal, associadas ao foco na gestão dos serviços públicos com vistas ao aumento da produtividade do gasto público, são elemento essencial para dar continuidade às ações iniciadas nas diversas áreas, com destaque para a educação, saúde e segurança pública, sem deixar de considerar a expansão da infra-estrutura, como campos de convergência de esforços para uma atuação efetiva de meu governo. Enfrentar o desafio da transformação do sistema educacional é, para minha administração, objetivo precípuo. As iniciativas não se restringem à expansão da rede física e universalização do ensino. É fundamental dotar o ensino público de recursos humanos e materiais que, aliados a uma política de gestão que permita aumentar a produtividade desses recursos, contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela rede estadual. Esses esforços visam ainda a expandir o ensino técnico e a formação profissional, exigências de um cenário de modernização da economia. O Governo, cônscio de sua responsabilidade, elegeu a segurança pública como mais uma área prioritária de sua atuação, em vista dos seus efeitos não só no bem estar imediato dos fluminenses, mas sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado. Em todo o país, a segurança pública, além do seu impacto direto sobre os trabalhadores e as famílias, é crescentemente um fator nas decisões de localização e expansão das empresas e, por conseguinte, na oferta de postos de trabalho e perspectiva de aumento de renda decorrente da atividade econômica desenvolvida pelo setor privado. Ações preventivas e repressivas ao crime, ao lado de soluções técnicas e do fortalecimento da inteligência investigativa, exigem do poder público a adoção de estratégias que articulem os órgãos estaduais, federais e municipais e a sociedade. A modernização e reaparelhamento das corporações, a valorização de pessoal e o relacionamento com a comunidade orientarão a programação a ser executada. A saúde, o saneamento básico e o meio ambiente, onde as condições presentes continuam sendo um desafio a enfrentar, requerem habilidade política, criatividade técnica e foco gerencial para romper as dificuldades institucionais e financeiras existentes e aumentar a produtividade dos recursos alocados. O reconhecido papel do saneamento básico nas ações preventivas de saúde pública, bem como suas fortes vinculações com a preservação ambiental, se traduzem na busca de um tratamento integrado enquanto eixo de atuação governamental. O desenvolvimento econômico vinculado à oferta de infra-estrutura ocupa um espaço que requer ação efetiva do Poder Executivo. Nesse sentido, a criação de um ambiente tributário, fiscal e regulatório que fomente a atividade produtiva e o atendimento às demandas acumuladas de infra-estrutura são compromissos que se revelam através do esforço de fortalecimento institucional da área fiscal e de planejamento econômico, assim como da concentração de recursos para a conclusão de projetos de investimento — especialmente aqueles estruturantes e cuja execução já excede o período de uma administração. Tais esforços de articulação já podem ser observados neste exercício. Os demais setores de competência do Governo Estadual serão objeto de diretrizes que, pautadas pela continuidade da política de racionalização dos gastos públicos iniciada no corrente ano, darão seqüência a ações que facilitem o acesso da população aos bens e serviços voltados para melhoria de sua qualidade de vida e contribuam para defesa e preservação do interesse público. Assim, dirijo-me a essa Casa Legislativa na certeza de que os Poderes Legislativo e Executivo irão somar seus esforços para firmar a credibilidade do Estado como prestador dos serviços essenciais à população. Na oportunidade, reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. SÉRGIO CABRAL Governador OBS.: Anexos publicados no DO - P.II, de 17/04/2007.
Lei correspondente: 
5066/2007
Observações: 
FALTAM OS ANEXOS