DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 335/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2008, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2008, 2009 e 2010;
III - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as diretrizes finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As prioridades e as metas que orientarão a alocação de recursos do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, serão as constantes do Plano Plurianual para o período 2008/2011, respeitadas as disposições constitucionais e legais.
§ 1o – Respeitadas as exigências da Constituição Federal e Estadual quanto à alocação de recursos orçamentários, terão prioridade os programas de governo relativos à garantia dos serviços essenciais de educação, saúde e segurança.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput, as prioridades e metas propostas pelo Poder Legislativo constituirão anexo próprio da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, que servirá de indicação ao Poder Executivo por ocasião da elaboração do Plano Plurianual 2008/2011.
Art. 3º - Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2° e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2008, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.
Art. 5º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público, encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, para fins de ajustamento e consolidação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, as estimativas de receitas para o exercício de 2008, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 8º - No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2008, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2008.
Art. 9º – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual para 2008 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de:
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual.
Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
Art. 12 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º - O Poder Executivo informará a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos estaduais, nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007.
§ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 5º - É vedada a destinação de recursos para instituições na forma prevista no caput deste artigo para os quais seja verificado:
I – a vinculação, de qualquer natureza da instituição ou entidade, com membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;
II – a existência de pagamento, a qualquer título às pessoas descritas no inciso I; e
III – vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 13 - As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.
Art. 14 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa.
Seção II
Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual
Art. 15 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Parágrafo Único - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 16 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo primeiro, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
II - atividades de manutenção administrativa;
III - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos.
Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das condições contratuais da dívida fundada;
II - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III - da despesa por funções;
IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
VII - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII - da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX - da síntese da despesa por fonte de recursos;
X - do demonstrativo da despesa por programa;
XI - dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XII - demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 19 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas para aS DESPESAS COM Investimentos E INVERSÕES FINANCEIRAS
Art. 20 – Comporá a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art.209 da Constituição Estadual.
Art. 21 - A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação estadual;
V - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
VI - reduzam os desequilíbrios regionais;
VII - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.
Seção V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 - As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2008, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2007, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 27 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
§ 1º - É vedada a realização de despesas, início de obras e a celebração de contratos sem o devido empenho prévio.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior não obriga o Estado ao pagamento da despesa.
Art. 29 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 30 – Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo Único – O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem/serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados.
Seção II
Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho
Art. 31 – Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, bem como do Ministério Público, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesa com precatórios judiciais, bem como aquelas classificadas na Função Encargos Especiais e as transferências para a constituição do FUNDEB;
III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo Único - Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção III
Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual
Art. 32 – Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 33 – As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, profissionais liberais, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III - atendimento a projetos sociais e culturais;
IV - atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
Art. 35 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 28 de setembro de 2007.
Art. 36 – Na Lei Orçamentária Anual para 2008 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.
Parágrafo Único – As despesas financiadas com os recursos provenientes do Adicional do ICMS de que trata o caput serão alocadas em dotações orçamentárias de despesas referentes às ações previstas no Art. 3º da Lei 4.056/2002, podendo contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social, desde que sua implementação supra ou compense deficiências nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.
Art. 37 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I - incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II - impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Art. 38 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de dezembro de 2007.
§ 1º - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º - Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2008, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
Art. 39 - O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando as receitas no nível de subalínea, e as despesas, para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.
§ 1º - O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas das Universidades Estaduais poderão ser alterados por Ato do Reitor, desde que publicadas no Diário Oficial e que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pelas respectivas entidades ou decorram de Convênios firmados com outros órgãos.
Art. 40 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos Outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 41 – As doações ao fundo de aplicações econômicas e sociais realizadas pelas empresas não se darão em detrimento das vinculações constitucionais de que trata o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 42 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2008, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS.: Anexos publicados no DO - P.II, de 17/04/2007.
