DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8 KGS CONTENDO GLP ENVASADO PELAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS AOS CONSUMIDORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL337/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Mar 2008

PROJETO DE LEI Nº 337/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8 KGS CONTENDO GLP ENVASADO PELAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS AOS CONSUMIDORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, DICA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Rio de Janeiro, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5 e 8 quilogramas contendo GLP.

Art. 2º - A opção disposta no artigo primeiro deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras de gás envasado ter em estoque quantidades suficientes para fornecimento dos botijões de 5 e 8 kg contendo GLP, em especial nas áreas de população de baixa renda do Estado.

Art. 3º - Todos os botijões de gás envasados contendo GLP, em circulação no Estado, deverão conter tarja magnética identificadora, contendo a origem do produto, a data do engarrafamento, o peso bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento e pela venda do gás envasado.

Art. 4º - É obrigatória a emissão de nota fiscal de venda simplificada a consumidor no ato da venda de qualquer botijão de gás contendo GLP no Estado do Rio de Janeiro, bem como a pesagem dos mesmos em frente ao consumidor.

Art. 5º - As distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado terão o prazo de 1( hum) ano para se adaptarem as disposições da presente lei, contado a partir de sua publicação.

Art. 6º - Pelo descumprimento do estabelecido nesta lei incidirão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo órgão oficial de defesa do Consumidor Estadual.

Art. 7º- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de abril de 2007.

Deputado Paulo Melo

Justificativa: 
É direito do consumidor, em especial o de baixa renda, ter a opção de escolher o volume de gás envasado que irá adquirir. Em outros Estados da federação, em especial no Amazonas, já circulam os botijões de 5 e de 8 quilogramas contendo GLP envasado, os quais não tem nenhum óbice a sua comercialização pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou pela ABNT. Ao consumidor, em especial o de baixa renda de nosso Estado, somente é ofertado para consumo doméstico, pelas Distribuidoras, os botijões de 13 kgs, com custo de aproximadamente entre R$ 32.00 até R$ 35.00, sendo um custo elevado, o qual nem sempre pode ser arcado pela população de baixa renda. O consumidor de baixa renda nem sempre tem o dinheiro necessário para adquirir tal produto, botijão de 13 kgs. Para aquisição dos botijões de 5 e 8 kgs suas dificuldades diminuiriam pois o preço seria proporcional, custando o de 5 kgs (R$ 13,00) e o de 8 kgs (R$ 21,50), sendo preços bem mais acessíveis para a população de baixa renda. O gás de cozinha ( GLP) é produto essencial que não pode faltar para a população. É necessário dar opção aos consumidores, em especial aos de baixa renda, oferecendo botijões de 5 e de 8 kgs com custo menor. Enquanto os estudos para fornecimento de quantidades fracionadas de GLP engarrafado estão em andamento, pois envolvem especificações técnicas demoradas, podemos dar início ao processo de democratização da distribuição de gás engarrafado no Estado, tornando obrigatória a oferta dos botijões de 5 e de 8 kgs, em especial para a população de baixa renda, sendo tais botijões seguros e autorizados pela ANP e ABNT. No mais, torna-se necessário, também, oferecer aos consumidores a segurança sobre a procedência do produto, em especial com a colocação de tarjas magnéticas e lacres nos botijões, para que em caso de acidente ou de fraude ao peso e qualidades do produto, o consumidor esteja informado de sua origem para poder reclamar seus direitos, bem como seja efetuada a pesagem dos botijões no ato de venda ao consumidor para garantir o peso. No mais, é fundamental, também, em especial para a arrecadação do Estado, que seja obrigatória a emissão de nota fiscal ao consumidor na venda dos botijões, pois assim será feita maior controle quanto ao ICMS ao mesmo tempo que o consumidor terá como mostrar a procedência do produto em caso de reclamação.
Lei correspondente: 
5209/2008