DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8 KGS CONTENDO GLP ENVASADO PELAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS AOS CONSUMIDORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 337/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8 KGS CONTENDO GLP ENVASADO PELAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS AOS CONSUMIDORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Rio de Janeiro, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5 e 8 quilogramas contendo GLP.
Art. 2º - A opção disposta no artigo primeiro deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras de gás envasado ter em estoque quantidades suficientes para fornecimento dos botijões de 5 e 8 kg contendo GLP, em especial nas áreas de população de baixa renda do Estado.
Art. 3º - Todos os botijões de gás envasados contendo GLP, em circulação no Estado, deverão conter tarja magnética identificadora, contendo a origem do produto, a data do engarrafamento, o peso bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento e pela venda do gás envasado.
Art. 4º - É obrigatória a emissão de nota fiscal de venda simplificada a consumidor no ato da venda de qualquer botijão de gás contendo GLP no Estado do Rio de Janeiro, bem como a pesagem dos mesmos em frente ao consumidor.
Art. 5º - As distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado terão o prazo de 1( hum) ano para se adaptarem as disposições da presente lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º - Pelo descumprimento do estabelecido nesta lei incidirão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo órgão oficial de defesa do Consumidor Estadual.
Art. 7º- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de abril de 2007.
Deputado Paulo Melo
