PROJETO DE LEI Nº 340/2007
EMENTA:
CRIA A CARTEIRA DE APOSENTADO PARA SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criada a carteira de aposentado para os Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º- Terá direito ao referido documento de identificação todo funcionário cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado no Diário Oficial.
Parágrafo Único - A carteira de aposentado estará disponível ao interessado a partir da publicação citada no caput do artigo, cabendo ao orgão da úlltima lotação do servidor a expedição da mesma.
Art. 3º Caberá à Secretaria Estadual de Administração a padronização do referido documento, que deverá conter os principais dados da identificação do funcionário portador.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de abril de 2007.
DEPUTADO JORGE BABU
Justificativa:
Com a promulgação da Lei 10741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso , o idoso passou a gozar de "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.".
Apesar das garantias asseguradas na Lei supracitada é comum perceber que, diariamente, o idoso se vê em inúmeras situações de constrangimento em razão das dificuldades inerentes à própria idade. A comprovação desse "status" que lhe assegura direitos, muitas vezes se torna complicada, visto possuir diversos documentos, com numerações distintas, sem entretanto fazer prova da sua condição de servidor público.
A condição de servidor público conferida pela carteira de aposentado, tende a facilitar e agilizar procedimentos e evitar a burocracia a que se submete o idoso, sempre que necessária esta comprovação, especialmente junto aos orgãos governamentais.
O presente Projeto de Lei tem , portanto, acima de tudo, a intenção de homenagear os homens e as mulheres que doaram anos de sua vida ao serviço público, facilitando-lhes minimamente o fluxo de suas ações em um cotidiano de dificuldades, já sabidamente conhecida por todos.
Neste sentido, peço a aprovação de meus pares nesta Casa de Leis e renovo os protestos de estima e consideração de estilo.