DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS POSTOS DE GASOLINA.

Número do projeto: 
PL342/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 342/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS POSTOS DE GASOLINA.
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os Postos de Gasolina do Estado do Rio de Janeiro devem fixar nas suas dependências, em local visível ao público, Mapa Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, afim de facilitar a locomoção dos motoristas e da população em geral.

§ 1º - Os Postos de Gasolina atingidos por esta Lei são preferencialmente aqueles que:

I - Possuam área mínima de 900 (novecentos) m2;

II- Encontram-se localizados em corredores, avenidas e estradas .

§ 2º - Os mapas rodoviários deverão ser fixados em locais de fácil acesso e boa iluminação em escala não inferior a 1:100.

Art. 2º - O "display" para a colocação do Mapa Rodoviário poderá conter publicidade, desde que a área ocupada por esta não dificulte a observação da informação principal.

Art. 3º - A fiscalização da execução da presente Lei, caberá ao Orgão da Administração Pública, competente para este fim.

Art.4º - A desobediência ou inobservância à qualquer dispositivo desta Lei ,sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - A aplicação de multa de 500(quinhentas)UFIR/RJ;

II- Persistindo a irregularidade a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE BABU

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de orientar os motoristas e a população em geral que circulam no Estado do Rio de Janeiro. Com a intensificação do tráfego e do turismo no Estado do Rio de Janeiro, bem como as alterações sofridas nas principais rodovias do Estado, observa-se a difculdade de localização dos motoristas que buscam, sem sucesso, informações para uma melhor locomoção ao longo de seu trajeto. Muitas vezes submetem-se para este fim, a riscos com relação a sua segurança e de seus familiares, ao buscarem informações com desconhecidos ou mesmo são obrigados a alterarem seus locais de parada, objetivando localizar-se. Sabidamente os Postos de Gasolina deixaram de ser apenas locais de venda de combustível, tendo se transformado em ponto de refência para várias necessidades dos motoristas e até mesmo de moradores do local, tais como, alimentação, uso de caixas eletrônicos de Bancos e obtenção de informações, as mais variadas. Por esta razão torna-se o melhor local para a colocação dos Mapas Rodoviários. A aprovação da Lei complementará e em alguns casos, suprirá a sinalização obrigatória nas ruas, avenidas e estradas. Embora exija inicialmente dos donos dos respectivos estabelecimentos um investimento, este só se somará aos demais já praticados, dentro do moderno conceito de espaço de abastecimento de combustíveis, cujo retorno financeiro notoriamente é garantido, além de possibilitar sua manutenção através do espaço publicitário a ser locado. Neste sentido, peço aos meus pares o apoio para a aprovação do Projeto nesta Casa de Leis, renovando meus protestos de estima e consideração, de estilo.