DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS POSTOS DE GASOLINA.
PROJETO DE LEI Nº 342/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS POSTOS DE GASOLINA.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os Postos de Gasolina do Estado do Rio de Janeiro devem fixar nas suas dependências, em local visível ao público, Mapa Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, afim de facilitar a locomoção dos motoristas e da população em geral.
§ 1º - Os Postos de Gasolina atingidos por esta Lei são preferencialmente aqueles que:
I - Possuam área mínima de 900 (novecentos) m2;
II- Encontram-se localizados em corredores, avenidas e estradas .
§ 2º - Os mapas rodoviários deverão ser fixados em locais de fácil acesso e boa iluminação em escala não inferior a 1:100.
Art. 2º - O "display" para a colocação do Mapa Rodoviário poderá conter publicidade, desde que a área ocupada por esta não dificulte a observação da informação principal.
Art. 3º - A fiscalização da execução da presente Lei, caberá ao Orgão da Administração Pública, competente para este fim.
Art.4º - A desobediência ou inobservância à qualquer dispositivo desta Lei ,sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - A aplicação de multa de 500(quinhentas)UFIR/RJ;
II- Persistindo a irregularidade a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de abril de 2007.
DEPUTADO JORGE BABU
