DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA GÁS NATURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL343/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 343/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA GÁS NATURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de distribuição de gás no Estado do Rio de Janeiro, determinadas a informar aos consumidores por escrito, todas as conseqüências resultantes da conversão para gás natural nas residências e estabelecimentos quando da prestação desse serviço.

Parágrafo único - Entendem-se por estabelecimentos: comerciais, industriais, entidades filantrópicas, clubes, federações, associações, restaurantes e similares, rede hoteleira, escolas e universidades.

Art. 2º - O comunicado emitido pela empresa concessionária deverá ser por carta registrada, devendo principalmente, informar os valores da conversão, periodicidade e o custo para manutenção do novo sistema.

Art. 3º - Deverá ainda, nos casos de condomínios residenciais e/ou comerciais, clubes, federações, associações e demais entidades que demandem de deliberação em assembléia para autorização para a conversão a gás, seja deliberada numa convocação extraordinária específica para o assunto.

Art. 4º - Em se tratanto de casos de aumento de tarifa, perda da qualidade do serviço e aumento no custo da manutenção do serviço ao consumidor quando da conversão a gás, ficará a empresa concessionária responsável pela reversão obrigada a reverter ao sistema anterior à conversão, a pedido também por escrito do consumidor.

Parágrafo único - A conversão ao sistema anterior requerida pelo consumidor a empresa concessionária não trará nenhum ônus ao consumidor.

Art. 5º - Para comprovação do aumento de tarifa, o consumidor realizará soma das três últimas contas do consumidor, efetivando sua média de consumo, comprovando-se a partir deste ponto, a existência de um abusivo aumento dos valores nas contas subsequentes, inclusive se o percentual de aumento for acima de 20% dos valores consumidos nos meses anteriores.

Paraágrafo único - Em caso de necessidade de comprovação do acima alegado, o consumidor deverá requerer uma vistoria técnica de empresa especializado no assunto, com expedição de laudo técnico assinado e enviado/entregue a concessionária.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobriho, 13 de abril de 2007.

Deputado Estadual
Dionisio Lins
Líder do Partido Progressista

Justificativa: 
Preliminarmente, é de se ressaltar que a matéria ora objeto desta proposição está inserida nas atribuições desta Assembléia Legislativa, principalmente, no que dispõe o inciso IV do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 25 § 2° da C.F. tratando-se de normas gerais sobre a exploração ou concessão de serviço público, ou seja, a de distribuição de gás. A presente proposição também tem a finalidade de racionalizar a administração pública estadual, dado o seu caráter preventivo, haja vista o posicionamento da Justiça do Estado, que claramente se inclina a conceder ganho de causa aos consumidores os quais buscam retornar ao sistema anterior ao da conversão para gás natural, quer seja pelo aumento das conta, queda da qualidade do serviço ou pelo custo da manutenção. Esta iniciativa tem o seu esteio fincado nos princípios estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo de que trata a Lei nº 9.008 de 21/03/1995, bem como no artigo 4º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, sendo assim descrito: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; a) por iniciativa direta; b) ............................... c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - .................................................................................................................... VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. Assim sendo, acredito que a aprovação da presente proposição trará ao consumidor a possibilidade de garantir o seu direito a conversão a gás natural amparado por Lei, principalmente tendo a possibilidade de reverter a sua situação quando da não efetivação dos serviços como prescrito pelas empresas concessionárias.