INSTITUI COMITÊ DO PROGRAMA FLUMINENSE DE ENERGIAS RENOVÁVEIS.
PROJETO DE LEI Nº 348/2007
EMENTA:
INSTITUI COMITÊ DO PROGRAMA FLUMINENSE DE ENERGIAS RENOVÁVEIS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído na Secretaria de Estado da Agricultura a Estrutura do Comitê do Programa Fluminense de Energias Renováveis, objetivando fomentar a cadeia produtiva do setor no Estado do Rio de Janeiro e contribuir para o desenvolvimento sustentado do Estado.
§ 1º - Para fins desta Lei, Energias Renováveis é qualquer produto a ser usado como fonte de energia para acionamento de motores móveis ou estacionários, que seja produzido a partir de biomassa renovável e que atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
§2º - São diretrizes do Comitê do Programa de que trata o caput deste artigo:
I – elaborar a política Fluminense de Energias renováveis.
II – buscar o atendimento dos objetivos econômicos, sociais e ambientais do Governo do Estado;
III – articular-se e interagir com o programa nacional de biodiesel e os programas que o apóiam;
IV - formar parcerias com os setores público e privado para o planejamento e a implementação do Programa.
V - articular-se e interagir com organismos e projetos internacionais de Energias Renováveis.
Art. 2º Fica instituído o Comitê do Programa Fluminense de Energias Renováveis, que terá por competência:
I – orientar politicamente as ações do Programa;
II – propor, discutir e aprovar os objetivos, as estratégias, os projetos e ações para a elaboração e implementação do Programa;
III – realizar o acompanhamento regular de suas atividades;
IV – elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;
V – avaliar os resultados da implementação do Programa e propor os ajustes necessários;
VI – elaborar seu regimento interno;
VII – dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa.
Art. 3º O Comitê instituído pelo art. 2º será composto:
I - pelo Poder Público estadual, representado por 04 (quatro) titulares escolhidos dentre os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
c) Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
d) Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
e) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural Estado do Rio de Janeiro;
f) Companhias Energéticas atuantes no Estado do Rio de Janeiro – LIGHT E AMPLA.
II - por Produtores e Trabalhadores da Agricultura, representados pelos titulares indicados pelas seguintes entidades:
a) da Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FAERJ;
b) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado DO Rio de Janeiro;
c) Cooperativa Central dos Assentamentos de Estado do Rio de Janeiro;
d) Associação Estadual de Cooperação Agrícola do Rio de Janeiro - AECA-RJ Fluminenses – AEPAC;
III - pelo setor de processamento, industrialização, Instituições de Ensino Superior e Pesquisa e pela Associação de Prefeitos e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, representado por 04 (quatro) titulares, escolhidos dentre as seguintes entidades:
a) Federação Fluminense de Municípios – FECAM;
b) Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
c) Instituições Comunitárias de Ensino Superior e Pesquisa do Estado do Ro de Janeiro;
d) Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;
e) FURNAS Centrais Elétricas S/A.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um suplente, por ele indicado, para substituí-lo em suas funções nos casos de ausência ou impedimento definidos em regimento, a ser baixado pelo Presidente.
§ 2º O exercício da função de representante do Comitê do Programa Fluminense de Energias Renováveis não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Comitê do Programa Fluminense de Energias Renováveis será dotado de uma Secretaria Executiva vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 1o O Secretário Executivo do Comitê, com remuneração especifica, respondendo pelo acompanhamento da sua execução, de acordo com as normas definidas pelo Comitê.
§ 2º São atribuições do Secretário Executivo:
a - coordenar as atividades necessárias para a elaboração, discussão, aprovação, implementação, avaliação e o acompanhamento do Programa;
b - coordenar, sob a orientação do Presidente, a convocação e pauta das reuniões do Comitê;
c - relatar verbalmente, nas reuniões do Comitê, os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
d - coordenar a implementação das resoluções do Comitê;
§ 4o As reuniões do Comitê realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Secretário executivo.
§ 5o Cada órgão/entidade com assento no Comitê deverá indicar um representante com habilitação específica para interagir técnica e politicamente nas ações e atividades a serem desenvolvidas pelo Programa.
§ 6º Os representantes de que trata o § 5o trabalharão sob a coordenação do Secretário Executivo do Comitê.
Art. 5º Comitê do Programa Fluminense de Energias Renováveis terá um Presidente eleito dentre os integrantes do Comitê.
Parágrafo Único. São atribuições do Presidente:
I – articular o Programa;
II – dirigir as reuniões do Comitê;
III - proferir o voto de qualidade;
IV - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Comitê;
V - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Comitê;
VI - apresentar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem do dia;
VII – representar o comitê.
Art. 6º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico/administrativo necessário por meio de servidores e consultores fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura podendo solicitar informações e relatórios necessários ao cumprimento do Programa Fluminense de Energias Renováveis.
Parágrafo único. Devidamente autorizado pelo Comitê e atendendo aos preceitos legais pertinentes, o Secretario Executivo poderá buscar junto ao setor público e privado colaboração para a obtenção de suporte técnico/administrativo para o Programa.
Art. 7º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do Programa Fluminense de Energias Renováveis.
Art. 8º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de abril de 2007.
RENATA DO POSTO
DEPUTADA ESTADUAL
