INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO BIOCOMBUSTÍVEL NO ESTADO DO RO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 350/2007
EMENTA:
INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO BIOCOMBUSTÍVEL NO ESTADO DO RO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Incentivo ao Biocombustível no Estado do Rio de Janeiro, como parte das ações do Comitê do Programa Fluminense de Biocombustível.
Art. 2º. São objetivos do Fundo de Incentivo ao Biocombustível:
I - incentivar a melhoria dos processos industriais, da qualidade do produto final, dos co-produtos e subprodutos e a rentabilidade global da cadeia de produção de biocombustível;
II - incrementar a industrialização da biomassa como fontes de matéria-prima para a produção de biocombustível;
III - promover o aumento do rendimento agrícola da biomassa que seja fonte de matéria-prima para a produção de biocombustível e estimular a disseminação destes cultivares no Estado do Rio de Janeiro;
IV - pesquisar novas fontes de biomassa apropriadas à produção de biocombustível e estimular a introdução das mesmas na produção agrícola do Estado do Rio de Janeiro;
V - incentivar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico em todas as etapas da cadeia produtiva do biocombustível;
VI - promover o treinamento e a capacitação técnica dos recursos humanos envolvidos em todas as etapas da cadeia de produção de biocombustível, assim como a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais de instituições públicas e privadas envolvidas diretamente na pesquisa e no desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos de biocombustível;
VII - estimular a produção de biocombustível a partir de espécies oleaginosas nativas do Estado do Rio de Janeiro, que sejam exploráveis em regime de extrativismo nas áreas de ocorrência natural dessas espécies.
Parágrafo único. Para a efetivação dos objetivos discriminados neste artigo:
I - será utilizado recurso do Fundo de Incentivo ao Biocombustível;
II - dar-se-á preferência à contratação de empresa e mão-de-obra Fluminense.
III – promover-se-á a pequena agricultura familiar.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Incentivo ao Biocombustível, com a finalidade de promover a sua administração, a ser integrado:
I - pelo Poder Público estadual, representado por 04 (quatro) titulares escolhidos dentre os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
C) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
e) Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.
f) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Rio de Janeiro.
g) Companhias Energéticas no Rio de Janeiro – LIGTH e AMPLA.
II - por Produtores e Trabalhadores da Agricultura, representados pelos titulares indicados pelas seguintes entidades:
a) da Federação da Agricultura Familiar do Estado do Rio de Janeiro;
b) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio de Janeiro;
c) Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio de Janeiro;
d) Associação Estadual dos Pequenos Agricultores Fluminenses;
III - pelo setor de processamento, industrialização, Instituições de Ensino Superior e Pesquisa e pela Associação de Prefeitos e Municípios Fluminenses, representado por 04 (quatro) titulares, escolhidos dentre as seguintes entidades:
a) Federação Fluminense de Prefeitos e Municípios;
b) Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
c) Instituições Comunitárias de Ensino Superior e Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro;
d) Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;
e) FURNAS - Centrais Elétricas S/A.
§ 1º O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo ao Biocombustível elegerá um Coordenador para organizar a gestão do Conselho por um período de 2 (dois) anos.
§ 2º Cada órgão ou entidade representados no Conselho Gestor deve indicar um suplente para substituir o titular nas suas faltas e impedimentos.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Incentivo ao Biocombustível são provenientes das seguintes fontes:
I - contribuição do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do fundo de desenvolvimento rural;
II - contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento, instituições nacionais ou internacionais;
III - financiamentos nacionais ou internacionais de projetos específicos de pesquisas e desenvolvimento;
IV - recursos oriundos de convênios, ajustes ou acordos celebrados com organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
V - participação em créditos de seqüestro de carbono ou similar;
VI - royalties por inovações tecnológicas implementadas;
VII - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIII - recursos orçamentários;
IX – outras contribuições, rendas e receitas a ele destinadas.
§ 1º As contribuições ao Fundo de Incentivo ao Biocombustível de que tratam os incisos I e II, deverão observar o disposto em regulamento.
§ 2º O pagamento dos valores mencionados nos incisos I e II deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração, correspondente à utilização do financiamento ou do benefício fiscal.
Art. 5º. O contribuinte inadimplente com a contribuição ao Fundo de Incentivo ao Biocombustível perde, de forma definitiva, em relação ao período em que persistir a inadimplência, o direito de utilização do benefício referente à comercialização de biocombustível e do financiamento do crédito especial para investimento.
Art. 6º. Os recursos do Fundo de Incentivo ao Biocombustível devem ser depositados em conta bancária própria, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.
Art. 7º. É vedada a utilização de recursos do Fundo de Incentivo ao Biocombustível para:
I - patrocinar projetos que não estejam de acordo com a legislação brasileira sobre proteção ao meio-ambiente.
II – patrocinar quaisquer projetos com finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário .
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 19 de abril de 2007.
Deputada RENATA DO POSTO
