AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 351/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado TUCALO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a criar o Programa ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO.
Art. 2º - O Programa Escola Pública de Trânsito promoverá através da integração dos serviços da rede pública estadual o acesso a formação de condutores veiculares para a obtenção da carteira nacional de habilitação e o desenvolvimento educacional de conscientização e prevenção no trânsito.
Art. 3º - Serão contemplados por este programa os candidatos a obtenção da carteira nacional de habilitação, os indicados pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 1º - O candidato que quiser ser enquadrado pelo programa Escola Pública de Trânsito deverá comprovar junto a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos a necessidade de obtenção da carteira nacional de habilitação e a impossibilidade econômico-financeira de arcar com os custos.
§ 2º - A Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos atestará através de seus cadastros os candidatos que se enquadrem no parágrafo anterior.
Art. 4º - O candidato contemplado por este programa, munido dos documentos indispensáveis e do atestado da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, se inscreverá no Detran-RJ que encaminhará os inscritos para os exames médicos a serem realizados na rede pública estadual de saúde e instituições conveniadas.
Art. 5º - A Secretaria Estadual de Saúde deverá instituir em sua rede, mecanismos para viabilizar a aplicação da medicina de tráfego e psicologia do trânsito, possibilitando assim o credenciamento das unidades estaduais de saúde adequadas a portaria nº 2952/02 do Detran-RJ.
Parágrafo único - Os resultados dos exames realizados na rede pública estadual de saúde deverão seguir formulário próprio para serem integrados através de registro o sistema do Detran-RJ.
Art. 6º - O Detran-RJ deverá criar através de rede própria de instrutores a formação teórica dos candidatos para a obtenção da carteira nacional de habilitação enquadrados por este programa para o exame de legislação de trânsito.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei os candidatos a obtenção da carteira nacional de habilitação enquadrados estarão isentos do recolhimento da taxa de serviço referente a inscrição para os exames de legislação de trânsito e de direção.
Parágrafo único - A formação prática do candidato para a prova de direção correrá por conta do próprio.
Art. 8º - O Programa Escola Pública de Trânsito contemplará também projetos educativos voltados para o exercício da cidadania através de campanhas educativas de prevenção e conscientização no trânsito junto à instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 9º - A Secretaria Estadual de Trabalho e Renda cadastrará os condutores formados por intermédio deste programa com objetivo de inserí-los no mercado de trabalho.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá nos termos da lei firmar convênios com a iniciativa privada buscando viabilizar os objetivos deste programa.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2007.
Deputado TUCALO
