OBRIGA O PODER PÚBLICO ESTADUAL A FORNECER GRATUITAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL, A VACINA CONTRA VSR PARA OS BEBÊS PREMATUROS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 357/2007
EMENTA:
OBRIGA O PODER PÚBLICO ESTADUAL A FORNECER GRATUITAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL, A VACINA CONTRA VSR PARA OS BEBÊS PREMATUROS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigado a fornecer, gratuitamente, a vacina contra VSR, para os bebês prematuros nascidos nos hospitais da rede pública estadual ou rede particular conveniada.
§ 1º - A vacina antivírus respiratório sinsical – VSR é indicada para bêbes prematuros e com displasia broncopulmonar.
§ 2º - A vacina deverá ser disponibilizada gratuitamente após a indicação do médico responsável, dispensando-se quaisquer procedimentos de ordem burocrática que possam comprometer a vida do recém -nascido.
Art. 2º - O Poder Público, através da Secretária Estadual competente, celebrará convênio com o laboratório fabricante para agilizar o fornecimento do medicamento, em caráter emergencial.
Art. 3º - Aos hospitais da rede pública estadual e particular conveniada caberá adotar as providências necessárias para a solicitação, com registro, em conformidade com a presente lei.
Art.4º - É expressamente proibido a exigência de ajuizamento do pedido, ou seja, de requerimento via processos judiciais para o fornecimento do remédio em questão.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2007.
Deputado Estadual Dica
3º Secretario da ALERJ
