DISPÕE SOBRE OS CRÉDITOS NO CARTÃO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL358/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 358/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS CRÉDITOS NO CARTÃO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DICA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos existentes no Cartão Eletrônico dos usuários, em caso de seu desligamento da empresa, deverão ser:
§ 1º - restituídos em espécie, na proporção de 6% do valor previamente descontado do vencimento do empregado.
§ 2º -retidos pelo empregador na proporção do crédito por ele feito no cartão do empregado.
§ 3º - o cartão eletrônico a que se refere o caput é aquele utilizado no transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário.

Art. 2º - É expressamente proibido ao empregador exigir do empregado a restituição do cartão quando houver crédito excedente que já tenha sido descontado do salário do empregado, bem como cancelar o mesmo, sem que seja providenciada a restituição.

Art. 3º - O crédito excedente aqui tratado é aquele pelo qual o empregado pagou mas não utilizou em virtude de licenças, de qualquer espécie, deslocamentos para o trabalho em seu próprio veículo, por qualquer que seja o motivo, afastamentos previstos em lei.

Art. 4º - A restituição, em espécie e/ou cheque nominal ao empregado, será feita no ato de seu desligamento, por demissão voluntária ou não, e os valores computados serão apurados considerando a mesma data utilizada para contabilizar fração de férias e/ ou 13º salário, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2007.

Deputado DICA
3º Secretario da ALERJ

Justificativa: 
A proposta justifica-se haja vista a enorme injustiça que vitima o empregado por ocasião de seu desligamento da empresa e, até mesmo, antes disso. O empregador exige a devolução do cartão com os créditos excedentes ou manda cancelar o cartão. Ora, o valor já foi descontado do salário do empregado, na proporção determinada pela lei! O empregado, ainda no emprego, utiliza, muitas vezes, condução própria para chegar mais cedo ou sair mais tarde de seu local de trabalho, arcando com seus próprios recursos as despesas com o deslocamento. Pode precisar ausentar-se por um dia ou mais, por motivo de saúde ou por outros motivos. Pode trabalhar em horário incompatível com os horários dos coletivos, temporariamente. Entretanto, nada disso é considerado. O valor é descontado pelo empregador. É bom frisar que deva-se fazer justiça: ao empregado, devolva-se o que lhe foi cobrado, ao empregador, retenha-se a parte que por ele foi creditada. Vale lembrar, ainda, que em caso de dano ao cartão (quebrado ou com erro de leitura), o tempo na restituição de um novo, impossibilita o uso e isso também gera crédito excedente que, na prática atual, jamais será restituído ao empregado. Nossa proposta é corrigir imediatamente a distorção. É uma questão de justiça.