DISPÕE SOBRE OS CRÉDITOS NO CARTÃO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 358/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS CRÉDITOS NO CARTÃO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos existentes no Cartão Eletrônico dos usuários, em caso de seu desligamento da empresa, deverão ser:
§ 1º - restituídos em espécie, na proporção de 6% do valor previamente descontado do vencimento do empregado.
§ 2º -retidos pelo empregador na proporção do crédito por ele feito no cartão do empregado.
§ 3º - o cartão eletrônico a que se refere o caput é aquele utilizado no transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário.
Art. 2º - É expressamente proibido ao empregador exigir do empregado a restituição do cartão quando houver crédito excedente que já tenha sido descontado do salário do empregado, bem como cancelar o mesmo, sem que seja providenciada a restituição.
Art. 3º - O crédito excedente aqui tratado é aquele pelo qual o empregado pagou mas não utilizou em virtude de licenças, de qualquer espécie, deslocamentos para o trabalho em seu próprio veículo, por qualquer que seja o motivo, afastamentos previstos em lei.
Art. 4º - A restituição, em espécie e/ou cheque nominal ao empregado, será feita no ato de seu desligamento, por demissão voluntária ou não, e os valores computados serão apurados considerando a mesma data utilizada para contabilizar fração de férias e/ ou 13º salário, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2007.
Deputado DICA
3º Secretario da ALERJ
