DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO A CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
PROJETO DE LEI Nº 359/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO A CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as repartições públicas estaduais, obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de atendimento a criança, ao adolescente e ao idoso.
Art. 2º - Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:
I – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro “disque-idoso”;
II – Conselho Estadual do Idoso;
III – Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;
IV – Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente:
Art 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de abril de 2007
Deputado MARIO MARQUES
