DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO A CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

Número do projeto: 
PL359/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Mai 2009

PROJETO DE LEI Nº 359/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO A CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as repartições públicas estaduais, obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de atendimento a criança, ao adolescente e ao idoso.
Art. 2º - Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:
I – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro “disque-idoso”;
II – Conselho Estadual do Idoso;
III – Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;
IV – Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente:
Art 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de abril de 2007
Deputado MARIO MARQUES

Justificativa: 
Em nosso estado tem elevado o número de casos envolvendo a violação dos direitos relativos a proteção da criança, do adolescente e do idoso. A ampla falta de divulgação de telefones úteis de órgãos de proteção tem gerado, também, a impunidade e o descaso no atendimento às vítimas de maus tratos. O acesso às informações não só é um direito constitucionalmente garantido, como também é um instrumento eficaz do exercício de cidadania e de fortalecimento das instituições que compõem o Estado Democrático de Direito. Neste sentido, em que pese o esforço empreendido pelos órgãos de defesa e de proteção aos direitos da criança, do adolescente e do idoso em disponibilizar linhas telefônicas para o público em geral, o processo de divulgação tem se mostrado totalmente insuficiente em face da grande demanda existente, principalmente nas repartições publicas estaduais. No intuito de solucionar os problemas acima comentados, e tornar mais eficiente e mais célere o processo de divulgação dos telefones úteis nos órgãos do poder público estadual, é que apresento a esta casa de leis o presente projeto.
Lei correspondente: 
5422/2009