ALTERA A EMENTA E O ART. 1º DA LEI Nº 4.733/2006 QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES E CADEIRANTES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RJ.

Número do projeto: 
PL361/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 361/2007
EMENTA:
ALTERA A EMENTA E O ART. 1º DA LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
Autor(es): Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Ementa da Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES E CADEIRANTES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Art. 2º - O Art. 1º da Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art.1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres e cadeirantes nos horários de pico matutino e vespertino."

§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20 h.

§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres e de cadeirantes poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de picos, ou adicionados à composição a critério da concessionária.

§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres e cadeirantes, poderá haver uso sem restrições.

§ 4º Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 24 de abril de 2007

CHIQUINHO DA MANGUEIRA
PMDB

Justificativa: 
A evolução dos serviços prestados pelos sistemas metroviário e ferroviário no Estado do Rio de Janeiro, faz com que esxista hoje uma superlotação nos horários de pico. Ocorre que o acesso aos espaços destinados aos cadeirantes, nesses horários, torna-se praticamente impossível, uma vez que não há espaço nos vagões para as cadeiras de rodas. O Projeto em tela vislumbra conceder aos cadeirantes a possibilidade de acessar os vagões destinados às mulheres, teoricamente mais vazios, sem deturpar os objetivos da Lei 4733, de resguardar as mulheres dos possíveis assédios sofridos nos horários de "rush."