AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, REMANESCENTES DA ÉPOCA EM QUE ESTE TRIBUTO ERA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL368/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 368/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, REMANESCENTES DA ÉPOCA EM QUE ESTE TRIBUTO ERA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, por ato próprio, isentar do pagamento do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, que for de sua competência, nas transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, as unidades habitacionais e os terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos nos núcleos de regularização de loteamentos dos municípios e declarados por Lei municipal como área de especial interesse social.

Parágrafo Único - Estende-se a isenção referida no caput, para os mesmos tipos de transações:

I - Aos imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassemtamentos e grupos residencias, definidos por ato do Poder Executivo como de Baixa-Renda;
II - Às hipóteses elencadas no §1º do art. 27 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, desde que os imóveis preencham os requisitos definidos no caput.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, aos 20 de MARÇO de 2007

DEPUTADO DR. WILSON CABRAL

Justificativa: 
Em audiência Pública realizada por uma Comissão Especial criada por esta Casa para estudar a implantação do Estatuto da Cidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Movimento de Moradores de Loteamentos propôs a apresentação deste projeto sob o argumento de que a mesma proposição fora feita no município do Rio de Janeiro transformando-se na Lei 3335/2001. A matéria se justifica porque o imposto em referência, atualmente de competência municipal, teve um período de competência estadual, que ainda é devido pelos moradores de loteamentos e que inviabiliza a regularização dos mesmos. Considerando que o valor do tributo a ser isentado é insignificante ante o elevado alcance social da matéria e que este tributo não é mais de competência do Estado acreditamos no indispensável apoio de nossos pares e no posterior acolimento por parte do Poder Executivo, criando assim as condições necessárias a regularização da situação fundiária de inúmeras famílias de nosso Estado.