DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE POLICIAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE DIVERSÃO OU LAZER, OU ASSEMELHADOS.
PROJETO DE LEI Nº 369/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE POLICIAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE DIVERSÃO OU LAZER, OU ASSEMELHADOS.
Autor(es): Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito da segurança interna de eventos artísticos, culturais, de diversão ou lazer, ou assemelhados, poderá admitir-se, mediante solicitação escrita de seus promotores à Secretaria de Segurança Pública, o comparecimento de policiais militares fardados, desde que tais eventos sejam:
I - organizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;
II - realizados em locais sob administração pública;
III - não gratuitos;
§ 1º - A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, contendo, obrigatoriamente:
a) data, local e horário do evento;
b) modalidade do evento;
c) perfil e quantidade de público previsto;
d) quantitativo de segurança particular contratada para o evento.
§ 2º - Deverá a Secretaria de Segurança Pública responder à solicitação, por escrito, em, no máximo, 05 (cinco) dias.
§ 3º - Poderá a Secretaria de Segurança Pública, por motivos de Estado, negar, sem justificativa, o atendimento às solicitações previstas nesta Lei.
Art. 2º - Caberá às autoridades da área de segurança pública a fixação do número de policiais necessários ao atendimento das solicitações previstas no artigo anterior, limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo de segurança particular contratada para o evento.
Art. 3º - Os solicitantes deverão recolher aos cofres públicos o pagamento de uma taxa, de valor variável, em função do número de policiais fixado para o atendimento da solicitação.
§ 1º - O valor da taxa referida no caput deste artigo será arbitrada pelo Poder Executivo e recolhida até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, sob pena da não execução do atendimento por parte da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º - Poderá o Poder Executivo publicar tabelas, ou similares, discriminando o valor da taxa em função do número de policiais colocados à disposição dos eventos.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos eventos esportivos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 24 de abril de 2007.
CHIQUINHO DA MANGUEIRA
PMDB
