DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE POLICIAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE DIVERSÃO OU LAZER, OU ASSEMELHADOS.

Número do projeto: 
PL369/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 369/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE POLICIAIS EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE DIVERSÃO OU LAZER, OU ASSEMELHADOS.
Autor(es): Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito da segurança interna de eventos artísticos, culturais, de diversão ou lazer, ou assemelhados, poderá admitir-se, mediante solicitação escrita de seus promotores à Secretaria de Segurança Pública, o comparecimento de policiais militares fardados, desde que tais eventos sejam:

I - organizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado;
II - realizados em locais sob administração pública;
III - não gratuitos;

§ 1º - A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, contendo, obrigatoriamente:

a) data, local e horário do evento;
b) modalidade do evento;
c) perfil e quantidade de público previsto;
d) quantitativo de segurança particular contratada para o evento.

§ 2º - Deverá a Secretaria de Segurança Pública responder à solicitação, por escrito, em, no máximo, 05 (cinco) dias.

§ 3º - Poderá a Secretaria de Segurança Pública, por motivos de Estado, negar, sem justificativa, o atendimento às solicitações previstas nesta Lei.

Art. 2º - Caberá às autoridades da área de segurança pública a fixação do número de policiais necessários ao atendimento das solicitações previstas no artigo anterior, limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo de segurança particular contratada para o evento.

Art. 3º - Os solicitantes deverão recolher aos cofres públicos o pagamento de uma taxa, de valor variável, em função do número de policiais fixado para o atendimento da solicitação.

§ 1º - O valor da taxa referida no caput deste artigo será arbitrada pelo Poder Executivo e recolhida até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, sob pena da não execução do atendimento por parte da Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º - Poderá o Poder Executivo publicar tabelas, ou similares, discriminando o valor da taxa em função do número de policiais colocados à disposição dos eventos.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos eventos esportivos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 24 de abril de 2007.

CHIQUINHO DA MANGUEIRA
PMDB

Justificativa: 
Como é do conhecimento geral, a segurança interna de eventos particulares de grande porte realizados no Estado do Rio de Janeiro, tais como shows, bailes, "raves" feiras, etc., não tem sido capaz de restringir as práticas delituosas, como, por exemplo, o consumo e o tráfico de drogas e entorpecentes. Cada vez mais, vemos notícias sobre menores drogados ou embriagados, que se envolvem em tumultos e confusões nos locais desses eventos, e, infelizmente, acabam também provocando acidentes fatais no trânsito, vitimando a eles próprios e a terceiros inocentes. O Projeto em tela, visa transmitir uma maior sensação de autoridade e segurança nesses eventos, ao permitir que policiais fardados possam participar da segurança interna, coibindo com maior eficácia o tráfico de drogas, a prostituição infantil, e a violência praticada pelos chamados "pitboys" contra grupos minoritários. Conto com o apoio dos Senhores Deputados para a aprovação deste Projeto.