DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO CURSO DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL373/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 373/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO CURSO DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a realização de curso de capacitação técnica para manuseio, a aquisição, o porte e a identificação de munição de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro em face do exposto no Artigo 4° e § 1°,I do Artigo 10 da Lei Federal 10826/2003.
Art. 2° - A administração da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, será realizada por agente público no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° - A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, como se refere o Art. 4° da Lei federal 10826/2003 será compreendida por realização de curso na ACADEMIA ESTADUAL DE POLÍCIA SILVIO TERRA (ACADEPOL).
Art. 4° - Só será admitida a inscrição neste curso os candidatos que satisfaçam às condições expostas no Artigo 4° da Lei Federal 10826/2003.
Art. 5° - O tempo de realização, a carga horária e o conteúdo programático e prático do Curso supracitado, serão os mesmos dos policiais formados por estes órgãos, excetuando-se as matérias não necessárias à finalidade de capacitação técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Ao final do Curso, e se aprovado, o aluno receberá o Certificado de conclusão.
Art. 6° - Fica modificado o Decreto- Lei 6378/1944, acrescentando-se a execução do referido curso do Artigo 1° desta lei nas atividades da Academia Estadual de Policia Silvio Terra.

Art. 7° - Fica estabelecida a taxa de 5.715 UFIRs-RJ para a realização do referido curso.
Parágrafo Único - O valor desta taxa será revertido para a execução do curso e investimentos na segurança pública de nosso estado.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 11 de abril de 2007.

DEPUTADA RENATA DO POSTO

Justificativa: 
A lei federal que trata do Sistema Nacional de Armas prevê no § 1º, I do Artigo 10 que o porte de armas pode ser concedido, com eficácia temporal e territorial limitada no caso de necessidade comprovada no exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física, além de comprovar esta necessidade e outros requisitos legais, o interessado tem que comprovar a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, mas não cita como será esta capacitação, desta forma proponho que esta capacitação seja realizada na Academia de Policia Civil, porque tem a tradição e o melhor preparo para formar e instruir pessoas no manuseio de armas, pois, forma os policiais de nosso estado que é a nossa linha de frente no combate a violência que sofremos dia a dia, desta forma a finalidade desta lei é melhor preparar e padronizar a formação dos cidadãos que buscam este serviço.