ALTERA A LEI Nº 2812, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997, ,QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Número do projeto: 
PL376/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 376/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2812, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997, ,QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 2812/97:

"Art. 1º- (...)

Parágrafo único- O Centro de Reabilitação do Estado do Rio de Janeiro deverá ser criado na Baixada Fluminense."

Art. 2º - Acrescente-se o seguinte artigo 2º-a e seu parágrafo único à Lei nº 2812/97, com a seguinte redação:

" Art. 2º-a - O Centro prestará serviço médico público e qualificado nas áreas da medicina aplicada às múltiplas deficiências, tendo como objetivos:

I- Gerar informações nas áreas de epidemologia, gestão, controle de qualidade e de custos dos serviços prestados;

II- Dedicação à reabilitação e ao tratamento das deformidades, traumatismos, deficiências do aparelho locomotor, doenças causadoras da deficiência mental e síndromes associadas, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência múltipla e problemas do neurodesenvolvimento.

Parágrafo único- O Centro Médico de Reabilitação do Estado do Rio de Janeiro deverá ser composto de uma equipe multiprofissional, com médicos fisiatras, ortopedistas, neuropediatras, otorrinolaringologistas, neurocirugiões e de outras especialidades de apoio, além de profissionais das áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, pscicologia, musicoterapia, educação física, serviço social e enfermagem".

Art. 3º - Acrescente-se o artigo 2º-b à Lei nº 2812/97, com a seguinte redação:

"Art. 2º-b - A regulamentação da presente lei será efetuada pelo Poder Executivo".

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2007.

Deputada SHEILA GAMA

Justificativa: 
O grau evolutivo de uma sociedade é demonstrado diretamente por sua preocupação e esforços em prol da inclusão social de todos os seus componentes. Por tal razão e por outras de cunho constitucional demonstra-se acertada e necessária a iniciativa do presente projeto de lei, com o objetivo de criação de centro de excelência para inclusão social dos portadores de deficiência de nosso Estado que demandam especial atenção, notadamente pelo desfavorecimento que vem se acumulando através de anos e anos, mormente em relação àqueles que são consabidamente desassistidos, vítimas de preconceitos e do desinteresse econômico-social manifesto que os impede de gozar da garantia constitucional de saúde. De fato, não bastassem os obstáculos naturais e sociais que lhes são impingidos, tais como dificuldades de acesso aos transportes coletivos, ausência de calçamento e rampas de acesso, falta de equipamentos sonoros, falta de informações na linguagem no sistema braile, dificuldades em todos os sentidos no seu direito de ir e vir, a sua situação especial demanda cuidados e atenção por parte do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, por isso que a construção e a regulamentação de um estabelecimento que objetive melhor atendê-los, nos afigura necessário e indispensável. Desta forma, sabendo que é um dever nosso legislar a favor da vida e da manutenção da saúde do povo de nosso Estado e entendendo, que o projeto de lei em tela tem a iniciativa de alterar corroborando e aperfeiçoando a lei existente, é que peço o apoio aos meus nobres pares a fim de aprovarem o importante projeto de lei para os nossos cidadãos.