INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAR O SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ DE AGENDAMENTO PARA A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL379/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Nov 2007

PROJETO DE LEI Nº 379/2007
EMENTA:
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAR O SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ DE AGENDAMENTO PARA A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
RESOLVE:
Art.1º- Esta Lei institui a obrigatoriedade do DETRAN/RJ de adequar seu sistema de agendamento de exames para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, priorizando os usuários que se encontram com as mesmas vencidas ou a vencer.

Parágrafo Único - Deverá constar do referido sistema, podendo ser acessado pela autoridade competente pela aplicação de multas e outros , o agendamento requerido pelo usuário, afim de evitar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art.2º- Os usuários de veículos automotores que estão com a Carteira Nacional de Habilitação vencidas ou a vencer , terão prioridade para a realização dos exames exigidos,dentro do prazo permitido por Lei, quando no ato de seu agendamento, evitando que se tornem inabilitados ou sejam penalizados como dispõe o inciso V do art.162 da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art.4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE BABU

Justificativa: 
A Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 162, inciso V, que o usuário que dirigir veículo com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias, está incorrendo em infração gravíssima cuja penalidade é a multa , o recolhimento da carteira e a retenção do veículo. O exame exigido para a renovação da carteira é agendado pelo DETRAN/RJ, através de seus atendentes, que fazem uso de um sistema informatizado para este fim. Ocorre que o referido sistema não está adequado para identificar as situações prioritárias, como é o caso dos usuários que estão com as suas carteiras vencidas ou a vencer. A supracitada falta de adequação no sistema, vem gerando graves prejuízos aos usuários, já que os agendamentos, na maior parte das vezes, é feito para que o exame se realize após o período permitido, em total descompasso com as necessidades dos mesmos. Facilmente se verifica que outros usuários que não urgem por tal providência, frequentemente, realizam o exame antes, já que os mesmos são agendados por ordem de chegada e não por ordem de necessidade. O presente Projeto de Lei tem por finalidade evitar que os usuários de veículos sejam penalizados ou mesmo impossibilitados de fazer uso de seus carros, sem terem incorrido em culpa, visto que as tentativas de agendamento ocorrem dentro do prazo legal, situação que se extinguirá quando da adaptação do sistema pelo DETRAN/RJ. Cabe ressaltar que o DETRAN/RJ deve se adaptar ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, adequando suas demandas de forma a não prejudicar os usuário, visto que o referido Código é Lei Federal e portanto deve ser cumprida por todos os estados da Federação. Para tanto conto com o apoio dos meus pares nesta Casa de Leis, renovando meus protestos de estima e consideração
Lei correspondente: 
5128/2007