ALTERA A LEI Nº 4.063, 02 DE JANEIRO DE 2003, DISPONDO SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFININDO CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL383/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 383/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 4.063, 02 DE JANEIRO DE 2003, DISPONDO SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFININDO CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios a serem observados com vistas à elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE/RJ.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO ZEE/RJ

Art. 2º - O ZEE/RJ, como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Parágrafo único - O planejamento e a implementação de políticas públicas bem como o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, tendo como referência os citados planos, programas, projetos e atividades a que se refere o caput deste artigo, observarão os padrões, as obrigações e os critérios estabelecidos no ZEE/RJ, quando existir, sem prejuízo dos previstos na legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO ZEE/RJ

Art. 3º - Compete a Secretaria de Estado do Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a coordenação da elaboração e da implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A partir da publicação desta Lei, a implementação do zoneamento ecológico-econômico ocorrerá progressivamente, por regiões hidrográficas, assegurando-se a participação das entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO ZEE/RJ

Art. 4º - O ZEE/RJ, dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, devendo também ser considerados:
I - os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;
II - as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada Região Hidrográfica;
III - a situação de áreas florestais correspondentes às áreas de preservação permanente (APPs), e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4771/1965, respectivamente nos seus arts. 2º e 16;
IV - a localização de áreas de expansão industrial;
V - as atividades extrativistas;
VI - a rede urbana e sua expansão;
VII - a rede de transportes;
VIII - os ecossistemas e a biodiversidade;
IX - as bacias hidrográficas.

Art. 5º - O ZEE/RJ levará em conta a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Na implementação de empreendimentos de silvicultura econômica, em grande escala, os empreendimentos deverão recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal com espécies nativas da Mata Atlântica, averbando essa última à margem do Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.

Art. 7º - A introdução em larga escala de silvicultura, em determinada região do Estado, será obrigatoriamente precedida da apresentação do zoneamento ecológico-econômico respectivo e respeitar todas as restrições constantes no zoneamento para cada região.

Parágrafo único - Enquanto não for instituído o zoneamento ecológico-econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica obedecerá as demais normas contidas nessa Lei.

Art. 8º - Na implantação de silvicultura econômica em pequena escala e em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica em no mínimo o equivalente a 12% (doze por cento) da área implantada, nas regiões III, IX e X e no mínimo equivalente a 16% (dezesseis por cento) nas regiões II, IV, V, VI, VII, VIII, definidos no art 9º desta Lei, até o limite da reserva legal.

Art. 9º - No licenciamento de silvicultura econômica deverão ser obedecidos os parâmetros abaixo, segundo as regiões hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e especificadas nesta Lei:
I - RH-I, nesta região não serão permitidos novos projetos de silvicultura econômica;
II - RH-II, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;
III - RH-III, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
IV - RH-IV, comunicação de implantação para áreas de até 10 ha e de 10 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 10 ha.
V - RH-V, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
VI - RH-VI, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
VII - RH-VII, comunicação de implantação para áreas de até 15 ha e de 15 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
VIII - RH-VIII, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;
IX - RH-IX, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
X - RH-X, comunicação de implantação para áreas de até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
§ 1º - Os parâmetros para as regiões com limites de 10 e 50 há, a que se refere o inciso IV deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.
§ 2º - Os parâmetros para as regiões com limites de 15 e 50 ha, a que se refere o inciso VII deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.
§ 3º - Na hipótese de áreas superiores a 250 ha será exigido EIA-RIMA em qualquer região.

Art. 10 - Os resultados do zoneamento de que trata o art. 9º desta Lei deverão ter ampla divulgação pública e os órgãos pertinentes organizarão programas para implementá-lo.

Art. 11 - Silviculturas econômicas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
I - as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 1,5 km do perímetro urbano da sede do Município com população superior a 100 mil habitantes e de 0,5 km do perímetro urbano das vilas e povoados e demais municípios;
II - deverão ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, assim definidas por Lei Federal, Estadual e Municipal, bem como os parâmetros adotados pelas Resoluções CONAMA.

Art. 12 - Para a constituição de Reserva Legal, poderão ser implementados condomínios, em área a ser aprovada pelo órgão ambiental executor da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, em área na mesma região hidrográfica, privilegiando a conservação do corredor de Mata Atlântica.

Art. 13 - Caberá ao órgão ambiental executor da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro o licenciamento de silvicultura econômica, como fonte de matérias-primas e materiais renováveis, obtidos a partir do plantio e exploração econômica das florestas.

Art. 14 - O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:
I - RH-I: Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;
II - RH-II: Região Hidrográfica Guandu;
III - RH-III: Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;
IV - RH-IV: Região Hidrográfica Piabanha;
V - RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VI - RH-VI: Região Hidrográfica Lagos São João;
VII - RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;
VIII - RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;
IX - RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul; e
X - RH-X: Região Hidrográfica Itabapoana.

Parágrafo único - A divisão a que se refere o caput deste artigo, orienta-se pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público e, para atender às necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - O descumprimento dos dispositivos desta Lei serão penalizados nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000.

Art. 16 - O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação federal e estadual sobre a matéria.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador

MAPA I

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 14/2007 Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007. Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 4.063, 02 DE JANEIRO DE 2003, DISPONDO SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFININDO CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. Esta Lei trata da implantação da silvicultura econômica, preservando a Mata Atlântica, a agricultura familiar, garantindo o suprimento de madeira, o desenvolvimento regional, combatendo a desertificação e a degradação ambiental, aumentando a cobertura vegetal e obtendo crédito de carbono. No Estado do Rio o reflorestamento com espécies de interesse econômico é necessário para redução do déficit de matéria prima para fins industriais, rurais, construção civil, uso doméstico, dentre outros; a atividade de plantio é fonte de geração de renda para municípios e estado, podendo citar como vantagens a geração de emprego e renda, aumento de arrecadação, redução das pressões sobre as florestas nativas, entre outros. A implantação da silvicultura econômica no Estado do Rio de Janeiro, cujas terras infelizmente vêm sendo degradadas pelo histórico mau uso e descumprimento da legislação ambiental federal e estadual deve ser organizada, regulamentada e transformada num instrumento de desenvolvimento do Estado. Este projeto de lei visa, portanto ordenar e regulamentar a implantação de silvicultura econômica no Estado do Rio de Janeiro, de modo que possa vir a ser uma atividade de desenvolvimento social e econômico, relacionada à saúde do meio ambiente. Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado. SÉRGIO CABRAL Governador MAPA II
Observações: 
FALTAM OS ANEXOS