ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL384/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 384/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios por força do inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal de 1988 e do inciso IV do artigo 202 da Constituição do Rio de Janeiro de 1989, será repassada aos Municípios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que fica acrescido do inciso VI, com o seguinte teor:

“Art. 1º - (...)
VI - conservação ambiental: a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e seu correspondente no Estado quando aprovado; as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.”
........................

Art. 2º - O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério de conservação ambiental, será de 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais da parcela distribuída aos Municípios de acordo com a Lei 2.664/96 e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva, conforme os seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2009, conforme Anexo I;
II - 1,8 (um vírgula oito por cento) para o exercício fiscal de 2010, conforme Anexo II;
III - 2,5 (dois vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2011, conforme Anexo III.
§ 1º - Para a inclusão do componente ambiental entre os critérios de distribuição previstos na Lei 2.664/96, serão proporcionalmente redimensionados os índices percentuais de população, área e de receita própria conforme Decreto Regulamentar a ser editado.
§ 2º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão divididos entre os componentes do critério de conservação ambiental previsto no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 2.664/96 alterada, percentualmente, respeitada a progressividade da sua implantação estabelecida nos incisos do caput, da seguinte forma:
I - área e a efetiva implantação das unidades de conservação, das Reservas Particulares de Patrimônio Natural – RPPN, conforme definidas no SNUC e Áreas de Proteção Permanente – APP, 50% (cinqüenta por cento);
II - índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, 30% (trinta por cento);
III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, 20% (vinte por cento).
§3º - Os índices percentuais por município relativos ao critério de conservação ambiental previsto nesta Lei serão calculados anualmente pela Fundação CIDE em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado, atendendo às definições técnicas estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada Município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal.
Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007....05
SÉRGIO CABRAL
Governador

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 15 /2007 Rio de Janeiro, 02 de maio de 20070 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A iniciativa ora apresentada insere o Estado do Rio de Janeiro no rol de Estados que, hoje, buscam um modelo de gestão ambiental compartilhada com os municípios, estimulando ações ambientais no âmbito dessas municipalidades, refletindo em melhoria na qualidade de vida da população fluminense. O denominado “ICMS verde” visa incentivar investimentos municipais em saneamento ambiental, bem como compensar as restrições de ocupação e uso nos territórios, em função da existência de unidades de conservação. Importante ressaltar, neste entendimento, o direito assegurado pelo art. 225 da Carta Magna, no sentido de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. “O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social”, como bem salientou o Ministro Celso de Mello, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.164/95. Destaque-se, por oportuno, que o “ICMS verde”, em verdade, não constitui uma espécie própria de tributo, mas tão somente um critério de preservação ambiental a ser observado na distribuição dos 25% (vinte e cinco por cento) do resultado da arrecadação de ICMS, destinados aos municípios. Além disso, a proposta é fruto de uma série de estudos técnicos conjugados entre diversos órgãos estaduais, a fim de estabelecer critérios seguros para a sua implementação - de forma gradativa, sucessivamente nos anos de 2009, 2010 e 2011 -, sempre pautado nas necessidades específicas do nosso Estado. A medida revela-se, portanto, absolutamente adequada a um Estado como o Rio de Janeiro, amplamente dotado de recursos naturais, mas não raramente ameaçados pela ação humana. Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração. SÉRGIO CABRAL Governador
Lei correspondente: 
5100/2007