ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 384/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios por força do inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal de 1988 e do inciso IV do artigo 202 da Constituição do Rio de Janeiro de 1989, será repassada aos Municípios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que fica acrescido do inciso VI, com o seguinte teor:
“Art. 1º - (...)
VI - conservação ambiental: a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e seu correspondente no Estado quando aprovado; as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.”
........................
Art. 2º - O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério de conservação ambiental, será de 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais da parcela distribuída aos Municípios de acordo com a Lei 2.664/96 e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva, conforme os seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2009, conforme Anexo I;
II - 1,8 (um vírgula oito por cento) para o exercício fiscal de 2010, conforme Anexo II;
III - 2,5 (dois vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2011, conforme Anexo III.
§ 1º - Para a inclusão do componente ambiental entre os critérios de distribuição previstos na Lei 2.664/96, serão proporcionalmente redimensionados os índices percentuais de população, área e de receita própria conforme Decreto Regulamentar a ser editado.
§ 2º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão divididos entre os componentes do critério de conservação ambiental previsto no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 2.664/96 alterada, percentualmente, respeitada a progressividade da sua implantação estabelecida nos incisos do caput, da seguinte forma:
I - área e a efetiva implantação das unidades de conservação, das Reservas Particulares de Patrimônio Natural – RPPN, conforme definidas no SNUC e Áreas de Proteção Permanente – APP, 50% (cinqüenta por cento);
II - índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, 30% (trinta por cento);
III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, 20% (vinte por cento).
§3º - Os índices percentuais por município relativos ao critério de conservação ambiental previsto nesta Lei serão calculados anualmente pela Fundação CIDE em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado, atendendo às definições técnicas estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada Município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal.
Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2007....05
SÉRGIO CABRAL
Governador
