PROJETO DE LEI Nº 385/2007
EMENTA:
DETERMINA QUE NA COBRANÇA DO IPVA SEJA INFORMADO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A ALÍQUOTA ADOTADA PARA CÁLCULO E O VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Receita/Detran obrigados a acrescentar nos boletos de cobrança do IPVA a base de cálculo desse tributo, bem como o valor atribuído ao veículo em questão.
Art. 2º - As mesmas informações deverão estar disponíveis para o contribuinte na Internet, no site da Secretaria de Estado da Receita/Detran.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de março de 2007
DeputadoPedro Fernandes
Justificativa:
Em qualquer situação em que um pagamento é feito a partir de uma alíquota e de um valor determinado, essas informações são imediatamente passadas ao cliente.
Esse raciocínio é verdadeiro enquanto o cidadão não tem do outro lado o Estado. Quando isso acontece, como no caso da cobrança do IPVA, o contribuinte é obrigado a aceitar o valor que sai em seu boleto de pagamento, sem ter nenhuma oportunidade de exercer seu legítimo direito de saber como o Estado chegou aquele valor.
Se estivéssemos tratando de uma relação de consumo, imediatamente, a empresa que não disponibilizasse tais informações seria punida e instada a cumprir essa obrigação básica.
Ironicamente, quando se trata do Estado, que tem como o mais elementar de seus princípios representar o cidadão, esse direito é negado, não tendo ele nem a proteção do Direito do Consumidor, pois, pela lei, não há relação de consumo entre o cidadão e o Estado.
Portanto, é fundamental que a Assembléia Legislativa se posicione ao lado do contribuinte, possibilitando ,através desse projeto de lei, seu acesso à informações que, por direito, lhe são devidas.