PROJETO DE LEI Nº 387/2007
EMENTA:
AUTORIZA A REMOÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DE AMBULÂNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA DEFESA CIVIL, DE PACIENTES QUE DEMANDAREM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PRIVADOS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, BEM COMO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica autorizada a remoção, em todo o Estado do Rio de Janeiro, através de ambulâncias da Secretaria de Estado de Saúde e da Defesa Civil, de pacientes que eventualmente forem acometidos, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos privados, clínicas de estética e academias de ginástica, de mal súbito vinculado ou não ao procedimento técnico ao qual estejam sendo submetidos e, consequentemente, demandarem intervenção em ambiente hospitalar.
Art 2º - Essa lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de abril de 2007
Deputado Pedro Fernandes
Justificativa:
Nos consultórios e clínicas acima citados, em virtude de quadros de ansiedade, tensão e de questões clínicas pré-existentes, podem ocorrer complicações médicas com alguns pacientes, que se não forem prontamente resolvidas correm o risco de se desdobrarem em quadros mais graves, podendo, até mesmo, levar ao óbito. Portanto, a rápida remoção para um local mais aparelhado, em melhores condições de prestar o necessário socorro, é indispensável para o aumento das possibilidades de sucesso do atendimento.
O mesmo ocorre com freqüência em academias de ginástica, onde alguns alunos passam mal por falta de preparo físico adequado ao esforço dispendido ou, até mesmo, em virtude de complicações cardiovasculares que necessitam de rápido socorro
Em ambos os casos, a proibição hoje existente dessa remoção ser feita por ambulâncias da Secretaria de Saúde e da Defesa Civil, gera o agravamento dos casos, fazendo com que as pessoas sejam obrigadas a transportarem o paciente para a via pública, para que a remoção possa ser efetuada. Contudo, a despeito da boa vontade,um transporte mal feito.pode agravar o estado do paciente.
Portanto, com esse projeto de lei, sem dúvida, muitas vidas poderão ser salvas pelo simples fato de eliminarmos um entrave burocrático no socorro a quem passa mal nos locais supra descritos.
Observações:
FALATA ESPAÇO NA EMENTA: AUTORIZA A REMOÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DE AMBULÂNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA DEFESA CIVIL, DE PACIENTES QUE DEMANDAREM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PRIVADOS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, BEM COMO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA.