VEDA O USO DA EXPRESSÃO "BOA APARÊNCIA" OU EQUIVALENTE EM ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA OFERTAS DE EMPREGO, NA IMPRENSA ESCRITA, FALADA, TELEVISIVA OU EM QUALQUER MEIO ELETRÔNICO.

Número do projeto: 
PL389/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 389/2007
EMENTA:
VEDA O USO DA EXPRESSÃO "BOA APARÊNCIA" OU EQUIVALENTE EM ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA OFERTAS DE EMPREGO, NA IMPRENSA ESCRITA, FALADA, TELEVISIVA OU EM QUALQUER MEIO ELETRÔNICO.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica vedado o uso da expressão "boa aparência" ou equivalente em anúncios de recrutamento de pessoal para ofertas de emprego, na imprensa escrita, falada, televisada e em qualquer meio eletrônico.
Parágrafo único - O disposto no caput deste Artigo se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado instaladas ou domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que determinem a publicação de anúncios de recrutamento de pessoal.
Art. 2º - É obrigatório constar dos anúncios referidos no artigo anterior o número de vagas e as qualificações exigidas para cada cargo ou função.
Art. 3º - A não observância do disposto nesta Lei importará a aplicação de multa ao infrator, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para determinar o valor da multa e o órgão fiscalizador competente.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de maio de 2007 .

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que “VEDA O USO DA EXPRESSÃO "BOA APARÊNCIA" OU EQUIVALENTE EM ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA OFERTAS DE EMPREGO, NA IMPRENSA ESCRITA, FALADA, TELEVISIVA OU EM QUALQUER MEIO ELETRÔNICO.” A inclusão da Igualdade e Cidadania como área temática dentro da Iniciativa de Justiça reflete o desejo de promover a igualdade para grupos vulneráveis e o reconhecimento de que muitas vezes as raízes dos problemas de direitos humanos são lutas entre conceitos concorrentes de cidadania. Há projetos que combatem a discriminação contra minorias raciais e étnicas e mulheres, e promovem os direitos de não-cidadãos. Muitos não-cidadãos são membros de grupos de minorias raciais e étnicas. A despeito da substancial sobreposição entre esses campos, muitas vítimas de discriminação racial, étnica e de gênero são cidadãos, enquanto alguns dos problemas mais significativos com que se defrontam os não-cidadãos não estão diretamente ligados à discriminação. A discriminação, por uma ampla e crescente série de razões, é proibida por lei, tanto nacional como internacional. As lutas por igualdade racial e de gêneros têm seguido por caminhos diferentes, e ainda estão longe de terminadas, enquanto as leis e políticas que asseguram a igualdade continuam sendo refinadas, impulsionadas em tamanho pelo entendimento, ainda em desenvolvimento, de que não é só uma questão de legislação. No entanto, o desenvolvimento de um consenso internacional sobre discriminação está bem adiantado. Neste sentido, ressalte-se que a declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, prevê em seu “Artigo I que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Já em seu Artigo XXIII prevê que todo homem tem direito á livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho...” Seguindo este sentido norteador, a CRFB dispõe no IV do seu Artigo 3º que constitue objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Já o caput do artigo 5º dispõe que "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros a inviolabilidade dao direito à vida, à liberdade, à iguladade, à segurança e à propriedade". Pelo acima exposto, entendemos que a presente Proposição vem de encontro aos postulados de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual conclamamos todos os representantes do povo Fluminense a aprovar este Projeto de Lei.